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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIQUEZA

 

 

 

 

 

P  R  E    M  B  U  L  O

 

 

 

 

 

Nós os representantes do povo do Município de Riqueza, invocando a proteção de Deus, no exercício do poder organizador, voltados ao progresso e a ordem, bem estar e desenvolvimento, procuramos fazer com que esta Lei Orgânica seja voltada a realidade, os desejos e anseios da comunidade, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Riqueza.

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

SUMÁRIO 3

TITULO I 7

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 7

CAPITULO I 7

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 7

Seção I 7

Dos Princípios Fundamentais 7

Seção II 8

Da Organização Político-Administrativa 8

Seção III 8

Da Divisão Administrativa do Município 8

CAPITULO II 10

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 10

Seção I 10

Da Competência Privativa 10

Seção II 12

Da Competência Comum 12

Seção III 12

Da Competência Suplementar 12

CAPITULO II 13

DAS VEDAÇÕES 13

TITULO III 13

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 13

CAPITULO I 13

DO PODER LEGISLATIVO 13

Seção I 13

Da Câmara Municipal 13

Seção II 17

Das Atribuições da Câmara Municipal 17

Seção III 22

Dos Vereadores 22

Seção IV 25

Do Funcionamento da Câmara 25

Seção V 30

Do Processo Legislativo 30

Seção VI 34

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 34

CAPITULO II 36

DO PODER EXECUTIVO 36

Seção I 36

Do Prefeito e do Vice-Prefeito 36

Seção II 39

Das Atribuições do Prefeito 39

Seção III 41

Da Perda e Extinção do Mandato 41

Seção IV 46

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 46

CAPITULO III 47

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 47

CAPITULO IV 48

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 48

Seção I 48

Disposições Gerais 48

Seção II 51

Dos Servidores Públicos 51

Seção I 57

Da Publicidade dos Atos Municipais 57

Seção II 58

Dos Livros 58

Seção III 58

Dos Atos Administrativos 58

Seção IV 59

Das Proibições 59

Seção V 60

Das Certidões 60

CAPITULO VI 61

DOS BENS MUNICIPAIS 61

CAPITULO VII 64

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 64

TITULO III 65

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO 65

CAPITULO I 65

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 65

CAPITULO II 67

DA RECEITA E DA DESPESA 67

CAPITULO III 68

DO ORÇAMENTO 68

CAPITULO IV 76

DA DEFESA CIVIL 76

CAPITULO V 76

DA SEGURANÇA PÚBLICA 76

TITULO IV 76

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 76

CAPITULO I 76

DISPOSIÇÕES GERAIS 76

CAPITULO II 79

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL 79

CAPITULO III 84

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 84

CAPITILO IV 87

DA SAÚDE, CULTURA E DESPORTO E LAZER 87

Seção I 87

Da Saúde 87

Seção II 91

Da Educação 91

Seção III 95

Da Cultura 95

Seção IV 97

Do Desporto e Lazer 97

CAPITULO V 98

DA DEFESA DO CONSUMIDOR 98

CAPITULO VI 99

DO MEIO AMBIENTE 99

CAPITULO VII 102

DO TURISMO 102

CAPITULO VIII 103

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 103

CAPITULO IX 106

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 106

Seção I 106

Da Família 106

Seção II 106

Da Criança e do Adolescente 106

Seção III 108

Do Idoso 108

Seção IV 109

Da Pessoa Portadora de Deficiência 109

TITULO V 110

DA COLABORAÇÃO POPULAR 110

CAPITULO I 110

DISPOSIÇÕES GERAIS 110

CAPITULO II 110

DAS ASSOCIAÇÕES 110

CAPITULO III 111

DAS COOPERATIVAS 111

TITULO VI 111

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 111

 

 

 

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º O Município de Riqueza integra a União Indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I – a autonomia;

II – a cidadania;

III- a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e demais legislações específicas.

 

Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I – a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática;

II – o desenvolvimento local e regional;

III- a contribuição ao desenvolvimento Estadual e Nacional;

IV – a erradicação da pobreza e da marginalização;

V – a redução das desigualdades sociais e culturais;

VI – a promoção do bem estar de todos, sem distinção de origem, raça, cor, sexo, religião, idade ou outra qualquer forma de discriminação.

 

 

 

 

 

 

Seção II

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 4º O Município de Riqueza, entidade jurídica de Direito Público e interno, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pela Legislação que editar.

 

Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. O Município, quando oportuno ou necessário, valer-se-á do Poder Judiciário Estadual, ou do Poder Judiciário Federal, para dirimir eventuais demandas em que for parte ativa ou passiva.

 

Art. 6º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura, história, desenvolvimento e outros estabelecidos em Lei.

 

Art. 7º Os feriados municipais são os seguintes:

I – O Dia do Município – 12 de dezembro.

II – O Dia do Sagrado Coração de Jesus, Padroeira da Igreja Católica Apostólica Romana – data móvel.

III- O Dia da Reforma das Igrejas Evangélicas de Confissão Luterana – 31 de outubro.

III- O Dia da Reforma Luterana – 31 de outubro. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017).

IV – O Dia dos Finados – 02 de novembro.

 

Seção III

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 8º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, distritos, bairros, vilas e linhas.

  • Distrito: é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos, de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
  • Bairro: são as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas deste.
  • Vila: pequena povoação inferior a categoria de distrito.
  • Linha: indica distribuição de propriedades habitadas numa mesma direção.
  • É facultada a descentralização administrativa com a estruturação administrativa e com a criação, distrito e bairros de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 9º Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

  • Aplica-se ao distrito e disposto no § 1º do artigo anterior.
  • O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei.

 

Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de Lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e esta Lei Orgânica.

  • O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis, relativas à criação e à supressão.
  • Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito.

 

 

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 11. Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III- instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

IV – criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XI – exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

  1. a) parcelamento ou edificação compulsórios;
  2. b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  3. c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

XII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos.

XIII – instituir o regime jurídico, sistema de previdência e assistência, sistema de saúde, o plano de carreira dos servidores públicos.

XIV – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros, respeitada a legislação federal e estadual pertinente.

XV – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente.

XVI- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitado o plano diretor.

XVII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, respeitada a legislação Federal e Estadual.

XVIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos.

XIX – fixar os locais de estacionamento de taxi e demais veículos.

XX – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas.

XXI – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais.

XXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios.

XXIII – estabelecer e impor penalidades por infração as suas Leis e regulamentos.

  • As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atendam ao interesse local e não conflitem com a competência Federal e Estadual.

 

 

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 12. É da competência comum do Município com a União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais ou notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, às ciências, ao conhecimento e ao saber.

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna, a flora e os ecossistemas;

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, e sua respectiva fiscalização.

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal.

XII- estabelecer e desenvolver política de educação para a segurança do trânsito, educação familiar e comunitária.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 13. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.

 

CAPITULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 14. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público local.

II – recusar fé a documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público local.

 

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

Art. 16. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

  • São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da Lei.

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos;

VII – ser alfabetizado.

  • O número de vereadores é o fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
  • Esta Lei Orgânica fará respeitar os direitos aos originários de país de Língua Portuguesa, na forma da Lei.

Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às 10 (dez) horas, independentemente de convocação sob a Presidência do mais idoso entre os presentes, os Vereadores eleitos em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse assinando os termos respectivos.

Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às 09 (nove) horas, independentemente de convocação sob a Presidência do mais idoso entre os presentes, os Vereadores eleitos em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse assinando os termos respectivos. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017).

  • O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
  • O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início de funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • No ato de posse deverão desincompatibilizar-se os vereadores, quando for o caso, e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de bens a qual será transcrita em livro próprio.
  • No ato da posse deverão desincompatibilizar-se os Vereadores, quando for o caso, e na mesma ocasião e ao termino do mandato deverão entregar suas declarações de bens e rendas que serão recebidas e arquivadas no órgão de controle responsável pela instrução da respectiva prestação de contas, estendendo-se aos seus servidores o dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de Riqueza de terceiros. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • No ato de posse exibidos os diplomas e verificados a sua autenticidade, o Presidente em exercício de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente: Prometo guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal, desempenhando, leal e sinceramente, o mandato pelo engrandecimento deste Município, ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, novamente de pé declarará assim o prometo.
  • No ato de posse exibidos os diplomas e verificados a sua autenticidade, o Presidente em exercício de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso:

             “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo”. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Ato contínuo, o Presidente da Sessão Solene de Posse, o Vereador mais idoso, suspenderá a reunião por 30 (trinta) minutos afim de ser procedida a eleição da Mesa Diretora.
  • No ato de posse exibidos os diplomas e verificados a sua autenticidade, o Presidente em exercício de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 18 . A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro.

  • 1º. As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
  • 2º. A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
  • 3º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 26, V, desta Lei Orgânica.

  • 4º. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Alterado pela Emenda à LOM nº 01/2009)

 

Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, na sede do Município, nos períodos compreendidos entre 02 de fevereiro e 17 de julho e entre 1º de agosto e 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 01/2009).

 

Art.18. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no artigo acima, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, de instalação de legislatura e itinerantes, conforme dispuser seu Regimento Interno. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • A convocação extraordinária da Câmara Municipal, sempre justificada, far-se-á:

I – pelo Presidente da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – pelo Prefeito ou seu substituto legal, no período ordinário e de recesso, quando entender ser necessária; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • As sessões extraordinárias não serão indenizadas. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 19. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário previstos na constituição federal, na estadual e nesta Lei Orgânica, e no seu Regimento Interno.

Art. 19. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário previstos na Constituição Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 20. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 21. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 25 XIII desta Lei Orgânica.

Art. 21. As sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, ocorrendo motivo relevante, de caso fortuito ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta do plenário, reunir-se em outro local. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
  • 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
  • 3º Por resolução a Câmara poderá realizar qualquer tipo de reunião em outros locais, na circunscrição do Município.

 

Art. 22. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2\3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 23. As sessões serão abertas com a presença de qualquer número de vereadores.

Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – operações de crédito, auxílios e subvenções;

V – concessão e permissão de serviços públicos;

VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII- alienação de bens públicos;

VIII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX – organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas competências.

XI – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

XII – delimitação do perímetro urbano;

XIII – transferência temporária da sede do governo municipal;

XIV – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

XVI – estabelecer regime jurídico dos funcionários municipais por iniciativa do Poder Executivo.

XVI –  A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observando-se: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluída pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  2. os requisitos para a investidura; (Incluída pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  3. as peculiaridades dos cargos. (Incluída pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XVII – autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios.

XVIII – autorizar referendo e plebiscitos.

 

Art. 25. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos, possibilitar aos Vereadores e Servidores a participação em ciclos, congressos, cursos, painéis, seminários, acompanhar o Prefeito ou o Vice-Prefeito em viagem a trabalho do Município e demais eventos, bem como a fixação das diárias e respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, e do País, quando a ausência exceder a quinze dias, salvo quando em gozo de férias;

VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX –  autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, por meio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – apreciar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais.

XI – revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convidar o Prefeito, e convocar os Secretários do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XIII – convidar o Prefeito para vir até a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  2. a falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem motivo justo, será considerado desacato à Câmara. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  3. tratando-se de Vereador no exercício dos cargos de que trata o inciso I, o não comparecimento será considerado procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito à instauração do competente processo político-administrativo para a perda do mandato, na forma do Regimento Interno e ou Lei Federal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XIV – encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como apresentação de informações falsas.

XIV – a Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. a requerimento de qualquer Vereador, a Mesa da Câmara encaminhará pedidos escritos de informação ao Poder Executivo Municipal, importando em infração político-administrativa do Prefeito o não atendimento no prazo de trinta dias ou a prestação de informação falsa. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XV – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria do órgão da administração de que forem titulares;

XVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII –  a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores, observando as demais normas constantes do parágrafo 4º do artigo 35 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXII – fixar, observado o que dispõe na Constituição Estadual a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, até seis (6) meses antes do término da legislatura;

XXII – fixar, por Lei o subsidio dos Vereadores, e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, com antecedência mínima de (6) seis meses antes do término da legislatura, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XXIII – fixar, observando o que dispõe a Constituição Estadual, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, até seis (6) meses antes do término da legislatura.

XXIII – fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais com base legal no artigo 111, VI, da Constituição Estadual e sua forma de reajuste, observados os critérios e limites máximos dispostos na constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XXIV – o Subsídio do Vice-Prefeito Municipal será de 40 (quarenta) por cento do valor do subsídio do Prefeito Municipal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 26. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

Art. 26. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação nominal, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III- zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito e Vereadores a se ausentar do Município ou País por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do art. 25;

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

  • A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
  • A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 27. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 28. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, havendo compatibilidade de horário.

II – desde a posse:

  1. a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal.
  2. b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
  3. c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
  4. d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

 

Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;

V – que fixar residência fora do Município, salvo se no exercício de cargo comissionado na esfera estadual e federal;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VIII – que incorrer nos demais casos previstos em legislação especial. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
  • Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação na Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Nos casos dos incisos I, II, III, VII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros inclusive os suplentes ou de Partido Político representado na Casa, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Nos casos dos incisos IV, V, VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros inclusive os suplentes ou de Partido Político com representação na Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões ou cargos de confiança temporários, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV – por motivo de maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
  • Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
  • O Vereador licenciado nos termos do inciso I, apresentará atestado médico no setor de Recursos Humanos da Câmara e ao INSS quando for o caso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
  • Revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
  • Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
  • Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 31. Dar-se-á a Convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, por qualquer tempo.

  • O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção IV

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 32. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

  • A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
  • O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
  • Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por maioria simples de votos, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
  • A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á em 1º de janeiro de cada ano, podendo ser antecipada em até 15 dias por decisão da maioria dos Vereadores, considerando automaticamente empossados os eleitos, a contar em 1º de janeiro.
  • A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara far-se-á no período de 16 a 31 de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 33. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, para o período de mais um ano.

 

Art. 34. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem, a partir desta ou o vereador mais idoso.

Art. 34. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão e se sucederão nessa ordem, havendo eleição apenas para o último cargo em caso de vacância. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Na Constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
  • Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
  • Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 35. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

  • As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

  • As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
  • Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
  • As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

V – as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VI –  nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n. º 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • São comissões permanentes:

I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis;

II – Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município.

III – Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência.

 

Art. 36. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder.

  • A indicação dos Líderes será feita em documentos subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
  • Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 37. Além de outras atribuições previstas do Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedindo o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 38. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – periodicidade das reuniões;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 39. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas áreas de educação, saúde, transportes, higiene, saneamento, calamidade, vacinação e censo.

 

Art. 40. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e Decretos Legislativos;

V – promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VII –  autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 41. O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – Leis complementares;

III- Leis ordinárias;

IV – Leis delegadas;

V – Decretos legislativos; e

VI – Resoluções.

 

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

III – de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – por iniciativa da Mesa Diretora para adaptação às Legislações Estadual e Federal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e para ser aprovada necessita de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
  • A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 43. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 44. As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão Leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III- Código de Posturas;

IV – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

V – Lei Instituidora da Guarda Municipal;

VI – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

VII- Lei que Institui o Plano Diretor do Município;

VIII- Código do Meio Ambiente;

IX – Lei do Parcelamento do Solo Urbano;

X – Lei do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e competências das Secretarias e Departamentos;

IV – matéria orçamentária, tributária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos previsto para o orçamento municipal.

 

Art. 46. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados de relevante interesse público. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
  • Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída em 1º lugar na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
  • O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica nos projetos de codificação.
  • O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica nos projetos de codificações, de Leis complementares e do Plano Diretor do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 48. Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

  • O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
  • Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
  • O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou item.
  • A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação reservada, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
  • Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
  • Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei Orgânica.
  • A não promulgação da Lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo, se este não o fizer, o Vice Presidente fará.

 

Art. 49. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

  • Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
  • A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

 

Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 51. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

  • O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
  • As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
  • As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
  • As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
  • As contas do Município ficarão, no decurso de 60 (sessenta) dias, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, o restante do prazo até que se complete os 90. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
  • Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 52-A.  A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – o julgamento das contas do Prefeito far-se-á em até 90 (noventa) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo ao final editado Decreto Legislativo constando o resultado, com sua motivação; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

V – se a decisão da Câmara for pela rejeição das contas, garantir-se-á ao Prefeito responsável amplo direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão competente como perante o Plenário. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VI – a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das Contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VII – recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as Contas, no prazo estabelecido no inciso I; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VIII – o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as Contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 53. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

 

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 54. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 55. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

  • A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos não computados os brancos e nulos.
  • A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 56. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

  • O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato, exceto se para não incorrer inelegibilidade ou ocupar cargo de confiança na esfera Estadual e Federal.
  • O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos cargos assumirá o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara e, na sequência, pela ordem, os demais membros da mesa ou no caso dos outros membros da mesa da câmara.

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo, exceto para não incorrer em inelegibilidade.

 

Art. 59. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Poder Legislativo Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.
  • Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Poder Legislativo Municipal, por votação nominal e maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.
  • Se, na primeira votação nominal, nenhum candidato obtiver essa maioria, se fará então uma nova votação considerando-se eleito quem obtiver a maioria relativa dos votos, no caso de empate considera-se eleito o mais idoso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 60. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 60. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, e poderá ser reeleito para um único período subsequente, que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato

  • A ausência do Prefeito, no período previsto neste artigo, para viagens ao exterior, deverá ser comunicada à Câmara de Vereadores com antecedência, período em que assumirá interinamente o Vice-Prefeito.
  • O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município, inclusive no exterior.

 

Art. 62. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruí-las.

 

Art. 63. Em caso de morte, o cônjuge supérstite, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores fará jus a uma pensão especial temporária durante o tempo, até o final do respectivo mandato, equivalente ao subsídio tido como parte fixa.

Parágrafo único. O benefício deste artigo no que couber, também se aplica no caso de invalidez permanente.

Art. 63. Revogado.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 64. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Leis aprovados pela Câmara;

V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar a Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido.

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, como unidade orçamentária, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhes forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – revogado; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – organizar o sistema municipal de ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 11, XIV, observado ainda o disposto no Título III desta Lei Orgânica;

XXXVII – os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos ao Poder Legislativo no prazo de trinta dias contados da celebração, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.

 

Art. 65. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 64.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 66. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

  • Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada, em que o Município goze de incentivos fiscais.
  • A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato, assegurada a ampla defesa em processo próprio.
  • Quando o Prefeito Municipal for tolhido em sua liberdade de ir e vir, por decisão judicial, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito; Independentemente de transmissão de cargo, enquanto perdurar a limitação imposta. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 67. As incompatibilidades declaradas no art. 28, seus incisos e letras e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

 

Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal, e nesta Lei Orgânica.

Art. 68. O Prefeito será processado e julgado: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática infrações político-administrativas, perante a Câmara, na forma e condições desta Lei Orgânica e da Legislação Federal específica.

Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – desatender, sem motivo justo, as solicitações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

V – deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, e em forma regular os projetos de Lei orçamentária; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VI – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IX – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

  • O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 69, obedecerá ao seguinte rito: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, ou qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observará a proporcionalidade partidária; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – instalada a Comissão processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VI – decorrido o prazo de defesa, a comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao plenário, que prevalecerá mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VII – se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VIII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, minima de 24 (vinte e quatro) horas sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IX – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

X – na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XIII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XIV – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos a seu substituto legal, aplicando-se o disposto no § 2º. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O processo de julgamento do Prefeito deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 70. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III – infringir as normas dos artigos 28 e 61, desta Lei Orgânica;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais;

II – os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta;

III – as chefias setoriais;

Parágrafo único. Estes cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.

 

Art. 72. A Lei da estruturação administrativa estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito e as competências dos órgãos.

 

Art. 73. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de dezoito anos.

 

Art. 74. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das Leis Decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

  • Os decretos, atos e regulamentos referentes a Administração Pública Municipal serão referendados pelo Secretário.
  • A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.

I – tratando-se de Vereador no exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo, o não comparecimento será considerado procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito à instauração do competente processo político-administrativo para a perda do mandato, na forma do Regimento Interno e ou Lei Federal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 75. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 76. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Subprefeituras nos Distritos.

  • Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir as Leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

 

Art. 77. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 79. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

  • Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
  • As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

  • A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 80. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI – é garantido ao servidor público o direito à livre negociação de vencimento.

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal;

VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IX – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do art. 81 desta Lei Orgânica;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153 III e 153 § 2º, I da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX – somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável garantia do cumprimento das obrigações.

  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
  • 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • A não observância dos dispostos nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei.
  • As reclamações relativas das prestações de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
  • Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.
  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos

 

Art. 81. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
  • Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
  • Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos de suas entidades, respeitada a ordem pública.
  • Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão regularmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos em atenção a Lei da transparência. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 82. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

  1. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
  2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  3. c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
  4. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 82. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
  • 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17 deste artigo: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  2. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O estatuto do servidor público municipal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, cujo tempo deve ser integralmente computado.
  • 2.º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, respeitados eventuais carências.
  • 3.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
  • 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Os proventos da aposentadoria serão pagos pelo Fundo de Previdência do Município de Riqueza e revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
  • 5.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
  • 6.º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 7.º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 9.º O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 10. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 11. Aplica-se o limite fixado no 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 13. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 14. O Município, desde que institua Regime de Previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3.º serão devidamente atualizados, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1.º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1.º, II. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 19. Aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais n.ºs 20 e 41 as normas de transição estabelecidas naquelas Emendas e suas alterações posteriores. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 83. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 83. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
  • Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
  • Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 84. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.
  • É inamovível, salvo a pedido, o servidor público municipal eleito vereador, e o estadual nas condições do § 2º artigo 25 da Constituição Estadual.

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 85. A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 85. A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou em Órgão Oficial do Município, nos termos da Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
  • Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
  • A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 86. O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

I – revogado; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III – revogado; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

IV – anualmente até 30 de abril as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética no portal da transparência. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 87. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

  • Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
  • Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 88. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. a) regulamentação de Lei;
  2. b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
  3. c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
  4. d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
  5. e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
  6. f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
  7. g) permissão de uso dos bens municipais;
  8. h) medidas executórias do Plano Diretor do Município.
  9. i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
  10. j) fixação e alteração de preços.
  11. l) provimento e vacância dos cargos públicos.

II – Portaria, nos seguintes casos:

  1. a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
  2. b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
  3. c) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III – contrato, nos seguintes casos:

  1. a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
  2. b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
  • Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
  • Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 89. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, nos casos desta Lei Orgânica.

 

Art. 89-A. É vedada a prática do nepotismo cruzado, proibindo-se a nomeação para cargo em comissão, a designação para exercer função gratificada e a admissão em caráter temporário de excepcional interesse público, de livre nomeação e exoneração, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo em linha reta e colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau e em linha colateral até o segundo grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos ocupantes de cargos equivalentes na administração pública municipal indireta, dos vereadores e dos ocupantes de cargo de direção no âmbito da Câmara Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 23/10/2007)

Parágrafo Único. Ficam ressalvadas as nomeações de parentes, cônjuge ou companheiro, habilitados em concurso público e as admissões em caráter temporário de excepcional interesse público precedida de regular processo seletivo. (Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 23/10/2007)

 

Art. 90. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 91. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 91. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • 1.º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • 2.º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

CAPITULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 92. Constituem patrimônio do Município os bens imóveis, móveis, remanentes, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município ou que venham a ser adquiridos.

 

Art. 93. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 94. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 95. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta;

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta, observando os requisitos constantes do artigo 17 da Lei Federal 8666/93; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, observando o que dispõe o artigo 17 da Lei Federal 8666/93. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 97. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência publicada.

  • A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
  • A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de modificações de alimentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 98. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 99. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revista ou refrigerantes.

  • Poderá o Poder Executivo municipal, com prévia autorização legislativa, permitir o uso de área pública destinada a parques ou área verde à associação de moradores de bairros para que a mesma possa preservá-la, nos termos da Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • 2 No caso de dissolução da associação de moradores a área de que trata o §1º retorna à responsabilidade do Município. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 100. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

  • A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada as hipóteses previstas em Lei.
  • A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
  • A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 101. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 101. O Poder Executivo municipal poderá editar Lei especifica para prever incentivos de toda ordem, desde de que em consonância com a Lei maior. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 102. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

 

 

CAPITULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

  • Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
  • As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação.

 

Art. 104. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

  • Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
  • Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito a regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
  • O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.
  • As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedida de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada licitação, nos termos da Lei.

 

Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Art. 107. O Município poderá celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da federação, com outros Municípios e entidades particulares, podendo a Lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

TITULO III

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

 

CAPITULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 108. São tributos municipais: os impostos, as taxas e melhorias decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.

 

Art. 109. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana.

II – transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a sessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos ou a sua aquisição.

III – venda a varejo combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel e gás GLP.

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do estado, definidos na Lei complementar prevista no artigo 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

  • o imposto previsto no § 1º poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
  • Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade poderá: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • o imposto previsto no § 2º não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo-se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

 

Art. 110. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

 

Art. 112. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

 

Art. 113. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

Art. 113. Revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

CAPITULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 115. Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.

IV – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

  • Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
  • Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 118. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 120. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

 

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 122. A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 123. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

  • As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
  • As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço de dívida; ou

III – sejam relacionadas:

  1. a) com a correção de erros ou omissões; ou
  2. b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
  • Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo que estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

  • A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
  • Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
  • A Lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

  • O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
  • Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
  • Cabe à Lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  • 10. O plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, para cada exercício, contemplarão recursos orçamentários nunca inferior a:

I – 5% (cinco por cento) da Receita de Impostos inclusive das transferências no desenvolvimento da agricultura municipal, especificamente para subsídio do programa de troca-troca de sementes e insumos.

I – 5% (cinco) por cento da receita de impostos e transferências será aplicado na Secretaria Municipal da Agricultura, Transportes, Obras e Serviços Municipais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – 8% (oito por cento) da Receita de Impostos inclusive das transferências para os programas de saúde, conforme prioridades determinadas pelo Conselho Municipal da Saúde.

II – 15% (quinze) por cento da Receita de Impostos inclusive das transferências para os programas de saúde, conforme prioridades determinadas pelo Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – 25% (vinte e cinco por cento) da Receita de Impostos inclusive da transferência no mínimo para a educação de qualquer nível ou modalidade, prioritariamente no ensino fundamental, segundo critérios determinados pelo Conselho Municipal da Educação.

 

Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento anual, precedida do projeto das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual para o exercício seguinte.

Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento anual, precedida até 30 setembro do projeto das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual para o exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a Lei orçamentária em vigor.
  • Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
  • Caberá a uma comissão técnica permanente: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Não serão acolhidas emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas às relativas: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. a) à dotação para pessoal e seus encargos; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  2. b) aos serviços da dívida pública; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • O Prefeito Municipal poderá encaminhar mensagem à Câmara propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de Lei orçamentária anual. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Ressalvado o disposto nesta seção, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 126. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei complementar federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 126. A Câmara Municipal deverá apreciar até o prazo de 15 de dezembro a Lei Orçamentária. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 127. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 128. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 129. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 130. O orçamento não conterá dispositivo estranho à revisão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 131. São vedados:

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artes. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 192 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 130, II desta Lei Orgânica.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 124, III desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 132. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 133. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 133. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá ultrapassar o limite estabelecido em Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a alteração de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente podem ser feitas se houver: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentária ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista ou suas subsidiárias. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar Federal, o Município adotará as seguintes providências: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  • Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar Federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

CAPITULO IV

DA DEFESA CIVIL

 

Art. 134. O Município, diretamente ou em convênio com o Estado, apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas de defesa civil.

Parágrafo único. O Município poderá instituir o corpo de bombeiros voluntários, cujos os serviços serão considerados de natureza relevante.

 

CAPITULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 135. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei complementar.

  • A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
  • A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

 

 

TITULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 136. O Município, dentro de sua competência, organizará ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 137. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 139. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

 

Art. 140. O Município dispensará às Microempresas, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativos, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

  • Qualquer alteração somente poderá ser feita visando o aperfeiçoamento do tratamento dispensado no caput deste artigo.
  • O Município implantará o extensionismo urbano a microempresas e as empresas de pequeno porte, visando orientar, conscientizar, prestar assistência técnica e gerencial, promovendo-se o desenvolvimento das mesmas.
  • O Município dispensará o apoio e estímulo ao cooperativismo, a associação de micro e pequenas empresas, aos artesões e as outras formas de organização associativa.
  • Fica assegurada a participação da entidade legitimamente representativa das microempresas e empresas de pequeno porte no Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico ou órgãos equivalentes.
  • O Município somente autorizará o funcionamento de empresas devidamente registradas em todos os órgãos que prevê a Lei.
  • O Poder Público poderá conceder a isenção de taxas e tributos, através de Lei específica.

 

Art. 141. A Lei reprimirá o abuso do poder econômico e estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, sujeitando os infratores às sanções compatíveis, nos atos praticados contra ordem econômica, financeira e contra a economia popular.

 

Art. 142. O Município incrementará o desenvolvimento econômico, adotando entre outras, as seguintes providências:

I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

II – apoio e estímulo à pesquisa, ao mercado científico e tecnológico;

III – incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

IV – estímulo ao desenvolvimento da propriedade rural em todo o seu potencial de solo e aproveitando a peculiar condição climática do Município.

V – todos os produtos de origem vegetal, animal ou industrial produzidos e beneficiados neste município deverão obrigatoriamente constar em sua embalagem inscrição.

 

Art. 143. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 144. Aplica-se ao Município o disposto nos artes. 171, § 2º, e 175 e parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 144. Aplica-se ao Município o disposto no artigo 175 e parágrafo único da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 145. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico.

 

Art. 146. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

CAPITULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL

 

Art. 147. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem estar de seus habitantes.

Art. 147. A política de desenvolvimento urbano tem como diretrizes: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

V – direito de construir submetido à função social da propriedade; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VI – ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar: (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

  1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  2. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  4. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  5. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  6. a deterioração de áreas urbanizadas; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  7. a poluição e a degradação ambientais; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VII – regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

VIII – integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

IX – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

X – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XI – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XIII – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XIV – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XV – audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XVI – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XVII – manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

XX – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social e ambiental. (Incluído pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 148. O Plano Diretor aprovado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

  • O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;
  • O Plano Diretor contemplar mecanismos que promovam a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
  • O Plano Diretor providenciará para que pelo menos 0,5% (meio por cento) do perímetro urbano, seja constituído ou reservado à implantação de praças públicas;
  • O plano diretor definirá o percentual do perímetro urbano, reservado a implantação de praças públicas. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)
  • Todo terreno baldio localizados em ruas pavimentadas ou com infraestrutura própria será obrigatório a construção de calçadas e muros, preferencialmente de pedras;
  • O Plano Diretor destinará locais exclusivos para instalação de indústrias, oficinas e prestação de serviços em geral.
  • Áreas para construção de praças, logradouros públicos e áreas verdes.
  • Os casos omissos com relação ao Plano Diretor do Município e suas Leis complementares serão apreciados pela Câmara de Vereadores, respeitado o processo legislativo específico.
  • A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

 

Art. 149. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – política de uso e de ocupação do solo que garanta:

  1. a) controle de expansão urbana;
  2. b) controle de vazios urbanos;
  3. c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
  4. d) manutenção de características do ambiente natural;

II – participação das entidades técnicas, comunitárias e representativas de classes na elaboração e implementação de planos, programas e projetos, e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

III – eliminação de obstáculos arquitetônicos as pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 150. A legislação da política de desenvolvimento urbano compreenderá:

I – Plano Diretor do Uso do Solo;

II – Lei de Parcelamento de Solo;

III – Código de Obras e Edificações;

IV – Código de Postura;

V – Plano de Transporte Urbano;

  • O Plano Diretor disporá sobre o desenvolvimento e expansão urbana, micro zoneamento, áreas especiais de tratamento de resíduos, ocupação dos imóveis, paisagem e estética urbana, proteção ao ambiente natural e construído, equipamentos urbanos e comunitários, parâmetros urbanísticos, infraestrutura viária, critérios para permuta de uso ou índices, outras limitações administrativas para ordenação da cidade;
  • A Lei de parcelamento do solo definirá normas para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos;
  • O território rural, as vilas e sedes distritais serão objetos de legislação urbanísticas, no que couber;
  • Na elaboração dos planos estruturais e diretores é facultado superpor ao macro ou micro zoneamento áreas de urbanização preferencial, de renovação urbana, de urbanização restrita, de regulamentação fundiária, ou de integração regional;
  • O Plano Diretor do Município poderá ser elaborado em etapas sucessivas e parciais respeitada a unidade e integração das partes.

 

Art. 151. O Município através de seus órgãos, deverá incentivar a construção de casas de estilo colonial, que representam suas origens, isentando os proprietários que assim se predispuserem, do pagamento do IPTU pelo prazo de 10 anos.

 

Art. 152. A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamento urbanizador.

 

Art. 153. Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá metas e prioridades, fixando as dotações necessárias a efetividade e eficácia da política habitacional.

 

Art. 154. As políticas de habitação, saneamento básico e transportes urbanos são partes integrantes da política urbana, atendendo as diretrizes formuladas em Lei.

 

Art. 155. O saneamento básico, que compreende os serviços relativos a coleta e disposição de esgotos e resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem, deverá ser atendido diretamente pelo poder público ou através de concessão ou permissão.

 

Art. 156. Os serviços de transporte urbano serão executados diretamente pelo poder público ou através de concessão ou permissão devendo assegurar:

I – garantia de conforto e segurança aos usuários;

II – transporte gratuito aos maiores de 60 anos e deficientes físicos, na forma da Lei.

Parágrafo único. As tarifas e reajustes serão estabelecidas pelo poder público e sua vigência se dará após utilização legislativa.

 

Art. 157. As indústrias e prestadoras de serviço que vierem a se instalar no Município após a promulgação desta Lei, poderão ser contempladas com incentivos fiscais, estímulos econômicos e subsídios.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal colaborará na instalação de novas industrias, facilitando os serviços de terraplanagem sem ônus.

 

Art. 158. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do agricultor, utilizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 159. É isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.

 

CAPITULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 160. O Município, dentro de sua competência, desenvolverá programas e projetos de assistência social com o objetivo de atender as necessidades básicas, proteger a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice; amparar as crianças e adolescentes abandonados, meninos(as) de rua, promover a integração ao mercado de trabalho; habilitar ou reabilitar pessoas portadoras de deficiência ou garantir-lhes assistência quando não possuam meios próprios ou de família.

 

Art. 161. O Município viabiliza direta ou indiretamente a implantação de:

I – creches e pré-escola, de forma que todas as crianças de zero a seis anos que necessitem, tenham acesso;

II – programas de alimentação para mulheres carentes grávidas ou fase de amamentação.

III – condições para que a criança e o adolescente permaneça com a família.

IV – incentivo e fiscalização das instituições particulares que cuidam da assistência as crianças, adolescentes.

 

Art. 162. Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza a extensão, não possam ser realizadas pelas instituições de caráter privado.

 

Art. 163. Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade a infância e adolescência em situação de abandono e risco social, visando o cumprimento do disposto do artigo 227 da Constituição Federal.

 

Art. 164. Na forma da Lei Municipal que cria, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, viabiliza a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas da criança e adolescente:

  1. a) ações de prevenção e atendimento a criança e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas e ou prostituídos.

 

Art. 165. A coordenação e execução da assistência social exercida pelo governo municipal, será realizada por órgão próprio definido em Lei municipal, prevendo-se os recursos necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 166. Competirá ao município formular políticas municipais de assistência social:

I – em articulação com as políticas estaduais e nacionais.

II – com a participação popular na sua elaboração.

III – com a garantia de recursos orçamentários próprios, bem como daqueles recursos repassados por outras esferas do governo.

 

Art. 167. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivo:

I – a proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice.

II – o amparo as crianças, adolescentes e carentes.

III – a programação da integração ao mercado de trabalho.

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

  1. a) expansão e ou criação de programas educacionais especializados nas zonas rurais e urbanas;
  2. b) atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
  3. c) transporte escolar gratuito para garantir ao deficiente o acesso a escola;
  4. d) instrução e treinamento profissional para capacitar o portador de deficiência ao mercado de trabalho, mesmo sob forma protegida;
  5. e) garantia do desporto e lazer;
  6. f) garantia de vagas aos portadores de excepcionalidade nas creches municipais com atendimento especializado;
  7. g) facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com eliminação de preconceitos;
  8. h) isenção de impostos, taxas e contribuições municipais para entidades particulares, sem finalidade lucrativa, que prestar reconhecido serviço de atendimento aos portadores de excepcionalidade.

 

Art. 168. O poder executivo deverá coordenar e manter um sistema de informações e estatísticas na área de assistência social.

 

Art. 169. A prefeitura deverá divulgar métodos de planejamento familiar, expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.

 

Art. 170. Compete ao Município, ainda que concorrente ou supletivamente a União e ao Estado, assegurar, através de política social, a integração socioeconômica e cultural do segmento da população de renda mais baixa, utilizando recursos próprios ou captados junto à União, ao Estado e à Comunidade.

 

Art. 171. A abordagem das populações carentes far-se-á prioritariamente a nível da família e da comunidade.

 

Art. 172. As comunidades carentes deverão participar através de suas lideranças naturais e institucionais em todas as etapas de seu processo de integração, desde a elaboração de diagnóstico, eleição de prioridades e escolha dos meios de execução das ações disciplinadas em Lei.

 

Art. 173. Os meios de execução não poderão omitir o respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 174. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

Art. 175. O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

 

Art. 176. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

 

CAPITILO IV

DA SAÚDE, CULTURA E DESPORTO E LAZER

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 177. A saúde é direito de todos os Municípios e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção e recuperação.

 

Art. 178. O direito a saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:

I – acesso à terra e aos meios de produção;

II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer:

III – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV – opção quanto ao tamanho da prole;

V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação e sem participação financeira;

VI – garantias de que ninguém será privado de atendimento de boa qualidade, preventivo, ambulatorial, odontológico, exames complementares e gratuitos nos termos da Lei.

 

Art. 179. Cabe ao órgão municipal de saúde, além de outras atribuições nos termos da Lei:

I – revisão periódica do plano municipal de saúde, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovado em Lei;

II – estabelecer compromisso orçamentários a nível municipal para o adequado financiamento das ações de saúde, independente das transferências de recursos da União e do Estado;

III – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, bem como as de saúde do trabalhador;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações municipais e de saneamento básico;

V – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino;

VI – serviços de assistência à maternidade e à infância;

VII – prevenção e combate intensivos ao uso de tóxicos, álcool e fumo;

VIII – a inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino situados no Município, terá caráter obrigatório;

IX – gestão democrática em todos os programas;

X – saneamento básico no meio rural e urbano mediante coleta e o destino do lixo, controle das águas, tratamento e abastecimento a população, canalização adequada dos objetos e controle dos vetores;

XI – universalização da prevenção da saúde a população urbana e rural;

XII – controle e fiscalização da comercialização e do uso dos aditivos alimentares bem como dos medicamentos e dos agrotóxicos;

XIII – planejamento, execução e controle por equipes multidisciplinares;

XIV – contratação de profissionais na área da saúde em número suficiente para atender a demanda;

XV – participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde através da constituição de conselhos municipais partidários;

XVI – manter um sistema de saúde que vise o atendimento ao usuário durante às vinte e quatro horas do dia, inclusive dias Santos e Feriados.

XVII – demais diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde, que se reúne a cada dois anos com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município estabelecer diretrizes da política municipal da saúde, convocada pelo secretário municipal da saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.

XVIII – definir a política de prevenção, controle e tratamento final de resíduos de embalagens tóxicas.

 

Art. 180. O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

  • O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, a 8% (oito por cento) das receitas, deduzidas as parcelas de convênios, auxílios e operações de crédito.
  • O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos inclusive transferências para os programas de saúde, conforme prioridade determinadas pelo Conselho Municipal da Saúde.
  • Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
  • É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas ligadas a saúde com fins lucrativos.
  • As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

 

Art. 181. São competência do Município, exercidas pela secretaria de saúde ou equivalente:

I – a assistência à saúde;

II – garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, piso mínimo de cada categoria, conforme prevê a Legislação Federal, admissão através de concurso, incentivo dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III – a Direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

IV – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

VI – a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII – a proposição de projetos de Leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

X – a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde;

XI – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com a Estadual;

XII – o acompanhamento avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;

XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica no âmbito do Município, em articulação com o nível Estadual;

XIV – o planejamento e execução das ações, de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XV – a normalização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVI – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVII – a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVIII – aplicação adequada de verbas específicas, sendo facultado a qualquer cidadão ou entidade o acesso ao planejamento, à execução e ao controle;

XIX – garantir o acesso da população à informação de todos os aspectos referentes a saúde pública.

 

Art. 182. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

 

Seção II

Da Educação

 

Art. 183. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da Família, será promovida inspirada nos ideais de igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, em todos os níveis não sendo impeditivo de matrícula, a cobrança de taxas pelas associações de pais e professores ou similares;

V – gestão democrática do ensino público de todos os envolvidos no processo escolar, no planejamento, na execução e a avaliação das atividades de cada escola;

VI – o Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município;

VII – o Município manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral a altura de suas funções;

VIII – presença ativa e atuante das associações de pais e professores e dos conselhos deliberativos nos termos da legislação específica;

IX – prioridade ao pré-escolar e ao ensino fundamental, com currículos e programas adequados a realidade local, sem perda de uma consciência estadual e federal, nos termos dos conteúdos mínimos fixados pela União.

  • O Município proporcionará no ensino fundamental, conhecimentos sobre associativismo, legislação trabalhista, previdenciária e agropecuária.
  1. a) organização de currículos e calendários adaptados a realidade do Município.

X – organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

XI – incentivo a presença do ensino particular mediante amparo técnico e financeiro, tais como convênios e bolsas de estudo a escolas que se integrem no sistema municipal de ensino.

XII – colaboração com estudo na efetivação do ensino supletivo para adolescentes e adultos, bem como para o ensino de excepcionais;

XIII – incentivo a novas experiências pedagógicas, tais como:

  1. a) escolas ambulantes;
  2. b) educação a distância.
  • Gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei.

 

Art. 185. O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – ofertas de ensino noturno regular adequado as condições do educando;

II – revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

III – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV – profissionais na educação em número suficiente a demanda escolar, habilitados e especializados em assuntos educacionais;

V – condições físicas para o funcionamento das escolas;

VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental ou sensorial e superdotados preferencialmente na rede regular de ensino, com pessoal habilitado na rede escolar;

VII – promover cursos de capacitação de recursos humanos para aprimoramento do corpo docente;

VIII – dependências escolares apropriadas e padronizadas para o funcionamento do ensino pré-escolar e fundamental.

  • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo acionável mediante mandato de injunção.
  • O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.

 

Art. 186. O Município criará o Conselho Municipal de Educação incumbido de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em Lei:

I – representantes de entidades do magistério, e de outras organizações da Sociedade Civil;

II – membros indicados pelo Poder Público.

 

Art. 187. O plano municipal de educação, aprovado em Lei será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, articulado com os planos nacional e estadual, com a participação da comunidade e submetido a Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo único. O plano objetivará no mínimo a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade de ensino;

IV – formação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 188. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico-administrativo da Rede Municipal de Ensino serão elaborados através da Lei ordinária, assegurando-se:

Art. 188. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do Pessoal Técnico Administrativo da Rede Municipal de Ensino serão elaborados através de Lei especifica, assegurando-se: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de qualificação respeitado o limite mínimo da categoria, estabelecido em Lei;

II – progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha, correspondente a período trienal;

III – concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira;

IV – quadro de pessoal que incentive o trânsito horizontal e vertical nas diversas etapas da carreira, complementando o estatuto específico;

V – condições de reciclagem e atualização permanente, com direito regulamentado em Lei.

 

Art. 189. O Município, além de manutenção de seu Sistema de Ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando a melhoria de qualidade do ensino, através de:

I – programas de transporte escolar para alunos da área rural;

II – manutenção da rede física escolar estadual;

III – consulta médica ao educando através do SUS e na falta deste, com recursos próprios.

 

Art. 190. A assistência financeira as fundações educacionais de ensino superior e médio se fará mediante convênio e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurado o retorno do Município, mediante prestação de serviços, principalmente ao Sistema Municipal de Ensino, onde o:

I – O ensino médio dará prioridade a formação em técnico agrícola.

 

Art. 191. O Município aplicará, anualmente, de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de impostos, transferidos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 192. Os recursos do Município serão destinados à escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

  • Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, em forma de bolsas de estudo, na forma estabelecida em Lei para cada caso.
  • Enquanto não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação no Município, este prestará assistência financeira nos termos definidos em Lei, a estabelecimentos de ensino particular.

 

Seção III

Da Cultura

 

Art. 193. O Município apoiará e incentivará a valorização, a difusão e desenvolvimento das ciências, das letras, das artes e todas as manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história do Município, às origens e aos costumes de seu povo, à comunidade e seus bens.

Parágrafo único. As atividades culturais locais, receberão apoio financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgação, preservação e continuidade.

 

Art. 194. Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico ou e ecológico, tombados pelo poder público em Lei específica.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União e pelo Estado, merecerão igual tratamento mediante convênio.

 

Art. 195. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, promovendo concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

I – a Administração Municipal cabe, na forma da Lei a organização e gestão da documentação oficial do Município, providenciando que sua consulta seja franqueada a todos quanto dela necessitarem;

II – o Município poderá tombar imóveis de valor histórico e cultural relevante, nos termos da Lei.

 

Art. 196. A Lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

Art. 197. O Município concederá apoio administrativo, técnico e financeiro, às entidades culturais de caráter comunitários, desde que determinado em Lei especifica.

 

Art. 198. O Município criará através de Lei específica Conselho Municipal de Cultura, com o objetivo de:

I – preservar as manifestações culturais locais;

  1. a) incentivar a criação de bandas musicais modernas, tradicionalistas e nativista, isentando-as em impostos municipais.

II – criação de Museu Municipal para preservar memória do Município e compilação histórica-documental;

III – incrementar as entidades culturais existentes no Município, objetivando sua continuidade:

  1. a) promover intercâmbios culturais dentro e fora do Município;

IV – divulgar as obras e os artistas locais em todos os níveis, especialmente no território do Município;

V – resgatar objetos e documentos de valor histórico-cultural e descobrir munícipes dotados nas artes plásticas, cênicas, literárias, musicais e artesanato;

  1. a) o Município apoiará e incentivará o desenvolvimento do artesanato local;

VI – implantar escola municipal de artes e folclore;

VII – manter e expandir bibliotecas fixas e circulantes no meio rural.

 

Art. 199. As ações governamentais do Município na área da cultura obedecerão os seguintes princípios:

I – igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção cultural;

II – liberdade e criação artística e cultural;

III – busca de sua sintonia com o Plano Municipal de Educação;

IV – garantia de sua independência face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular;

V – expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade.

 

Art. 200. O Município incentivará a implantação e ampliação do sinal de televisão no Município de Riqueza.

Art. 200. O Município incentivará a implantação e ampliação do sinal de televisão, telefonia e de internet no Município de Riqueza. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Seção IV

Do Desporto e Lazer

 

Art. 201. É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais, com a participação de todos, observando-se:

I – Educação Física como disciplina obrigatória, ministrada por profissionais habilitados em todas as séries do ensino fundamental;

II – Autonomia das entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento;

III – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, mediante autorização legislativa, para o desporto de alto rendimento.

IV – a prioridade aos alunos da rede municipal de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.

  • Observados essas diretrizes, o Município promoverá:
  1. a) incentivo às competições desportivas municipais e regionais;
  2. b) a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática esportiva.
  • O Poder Público destinará anualmente em seu orçamento recurso para realização dos jogos de inverno e jogos de verão.
  • É de responsabilidade do Município a formação e manutenção das escolas infantis de aprendizado desportivo.

 

Art. 202. O Poder Público assegurará na forma da Lei, a implantação de parques, jardins e praças destinadas ao lazer público.

Parágrafo único. Cabe ao Município organizar, incentivar e avaliar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento da comunidade, na área do lazer comunitário.

 

Art. 203. O Município apoiará a criação da Comissão Municipal de Esportes, a quem caberá prioritariamente a coordenação do desporto.

 

CAPITULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 204. O Município promoverá, na forma da Lei a defesa do consumidor.

Parágrafo único. A política Municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I – promoção de interesses e direitos dos destinatários finais de bens e serviços;

II – criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III – medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV – articulação com as ações Federais e Estaduais na área;

V – fiscalização de preços e qualidade dos produtos comercializados no Município.

 

CAPITULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 205. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Município isoladamente e em articulação com os Órgãos Federais e Estaduais:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e ecossistemas;

II – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluídos materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;

III – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente;

IV – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

V – implantar projetos municipais para o desenvolvimento do reflorestamento e\ou florestamento, restringindo-se as áreas sem potencial para a produção agrícola;

VI – criar a guarda ambiental gerida pelo poder público com o poder de polícia e objetivando conscientizar, embargar, multar e exigir a recuperação dos danos causados pelos infratores ao ambiente;

VII – criar e implantar programas municipais de preservação ambiental nas áreas urbanas, em parques, estações e reservas;

VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas demarcadas objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a concessão de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX – implantar projetos que transformem os resíduos das fontes poluidoras em insumos de utilidades;

X – promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com a participação das associações civis e usuários, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:

  1. a) adoção das áreas das bacias e sub bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
  2. b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
  3. c) contabilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
  4. d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e intensidade de uso;
  5. e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios biológicos de avaliação de qualidade das águas;
  6. f) a capitação em cursos de água para fins industriais, será feita antes do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na mesma distância da margem e na mesma altura em relação ao nível da água, independente dos tratamentos que recebam estes afluentes, por exigência dos órgãos encarregados do controle ambiental.
  • Incumbe ainda ao Município:

I – definir, em Lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique a sua proteção;

II – exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

III – implantar a política de reciclagem de lixo, sob administração própria ou por concessão.

  • A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Município.
  • O disposto no inciso II do Parágrafo II, não se aplica as áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser, inseridas normas disciplinando sua exploração no plano de manejo sustentado, visando a manutenção da qualidade ambiental.

 

Art. 206. Aquele que explorar recursos naturais inclusive extração de madeira, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

 

Art. 207. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 208. O Município criará e instalará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidos em Lei.

 

Art. 209. Toda área desmatada deverá ser reflorestada com as espécies retiradas, executando-se aquelas destinadas a projetos agropecuários.

Art. 209. Revogado.

 

Art. 210. Todo proprietário de área de terra urbana ou rural que margeado ou cortado por águas deverá manter reflorestada suas margens nas condições estabelecidas pelo Código do Meio Ambiente.

 

Art. 211. O Município incentivará a substituição dos tratamentos químicos e agrotóxicos por tratamentos naturais e biológicos, destinados a proteção e defesa de meio ambiente.

  • A venda de agrotóxico, no Município, fica proibida, excetuada aquela feita mediante receituário e acompanhamento específico técnico na área.
  • As escolas circunscrita no Município deverão ministrar ensinamentos referentes ao uso de substâncias químicas e agrotóxicas.
  • O Município é responsável, na área de sua competência, pela fiscalização e correta aplicação de substâncias agrotóxicas, respondendo pelos abusos causados à terceiros.

 

 

 

 

CAPITULO VII

DO TURISMO

 

Art. 212. O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.

  • As atividades relacionadas com a exploração do turismo, deverão adequar-se à política urbana e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
  • Fica o Município de Riqueza, definido como de interesse turístico para fins de obtenção de recursos junto aos órgãos oficiais.

 

Art. 213. Entende-se como política de turismo:

I – integração dos planos e metas municipais com a política nacional e estadual definida para a área;

II – integração com o governo do estado, buscando a viabilidade de um calendário integrado de forma a alcançar outros territórios de interesse turístico e compatibilizar seu calendário, programas e eventos turísticos:

III – preservar e restaurar o patrimônio histórico, artístico, cultural e natural do Município;

IV – buscar geração de empregos, qualificação profissional e melhor distribuição de renda a nível municipal;

V – aprimorar o bom atendimento ao turista, conscientizando periodicamente a população;

VI – incentivar as melhorias da infraestrutura comercial e a padronização de um estilo arquitetônico no Município, através de redução de impostos, conforme Lei complementar;

VII – dar prioridade para comercialização dos produtos locais;

VIII – incentivar industrias caseiras, frutívoras, hospedagens rurais, além de outras de desenvolvimento do turismo local.

  1. a) O Município isentará de impostos municipais estabelecidos em Lei os empreendimentos turísticos que vierem a se estabelecer no Município.

 

Art. 214. É da competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar a atividade turística.

 

Art. 215. Como forma de promover um turismo alternativo que minimize o impacto ambiental, participação do povo, ocupação racional do espaço de ataque à zonalidade, estimular-se-á o desenvolvimento do turismo ecológico, como forma de ensejar a participação ativa da comunidade, realçando os verdadeiros valores turísticos culturais do Município.

 

CAPITULO VIII

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 216. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da legislação Federal e Estadual e o que dispuser o plano de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I – criação do Conselho de Desenvolvimento Rural, que será coordenado com efetiva participação da Secretaria Municipal de Agricultura, a qual contará com a equipe própria, e de profissionais na área agropecuária, admitido regularmente, com dedicação exclusiva e tempo integral, vencimento compatível, capacitação e reciclagem permanente e condições adequadas ao trabalho;

II – as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III – a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

IV – a habitação, educação e saúde para o produtor rural, na forma da Lei;

V – a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

VI – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VII – a proteção do meio ambiente;

VIII – o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

IX – a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preço diferenciados para pequena propriedade rural;

IX – revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

X – assistência técnica e extensão rural em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

XI – a infraestrutura física e social no setor rural;

  • O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, florestais e meio ambiente.
  • Deverá o Município colaborar com o desenvolvimento da pesquisa agropecuária.
  • O Município criará patrulha agrícola para apoiar e facilitar a melhoria da infraestrutura nas pequenas propriedades rurais, inclusive subsidiar os serviços de terraplanagem e infraestrutura de equipamentos móveis e imóveis.
  • O Município incentivará a produção de subsistência, bem como a comercialização de seus excedentes.
  • O Município estimulará a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais.
  • O poder público municipal deverá estimular a formação de pequenas unidades industriais, visando a transformação dos produtos agropecuários.
  • O Município estimulará a criação de um sistema de abastecimento, através de feiras livres e mercado público, aproximando os produtores rurais e aos consumidores urbanos.
  • Caberá ao Município incentivar programas de armazenagem comunitária da produção rural.
  • O Município manterá programas de educação no meio rural adequando a educação formal a realidade rural, garantindo isonomia de tratamento entre crianças rural e urbana, mantendo programas de merenda escolar e saúde preventiva.
  • 10. Os animais destinados a comercialização, deverão ser abatidos em abatedouros que apresentem todas as condições sanitárias, e transportados nas condições adequadas.
  • 11. O Município deverá fiscalizar e exigir dos proprietários de animais de produção leiteira, atestado de sanidade de doenças infectocontagiosa emitido por órgão competente.
  • 12. O Município aplicará no mínimo 5% (cinco por cento) da Receita, deduzidas as Receitas de convênios, auxílios e operações de crédito na política de desenvolvimento rural, que integrará o Fundo Agropecuário, dirigido especificamente ao subsídio agrícola.
  • 12 5% (cinco) por cento da receita de impostos e transferências será aplicado na Secretaria Municipal da Agricultura, Transportes, Obras e Serviços Municipais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 217. O Município promoverá política da agropecuária, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais.

 

Art. 218. O Município apoiará e participará juntamente com as instituições municipais nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.

 

Art. 219. O Município desenvolverá programas de incentivos a produção animal e sua integração com as atividades agrícolas.

 

Art. 220. O Município promoverá o cumprimento social da terra, visando a sua incorporação ao sistema produtivo das áreas com potencialidade agrícola, através da criação de mecanismos de estímulo, especialmente:

I – bolsa de arrendamento e ou aquisição de terras;

II – estímulo a permuta, para usufruto ou definitiva de áreas agricultáveis por áreas de aptidão florestal, visando obedecer a capacidade do uso dos solos sem restringir a atividade econômica;

III – estímulos e incentivos e ou penalização pela não utilização econômica de áreas agricultáveis;

IV – estimular o desenvolvimento do cinturão verde.

 

Art. 221. O Município incentivará a diversificação da agricultura, priorizando o desenvolvimento florestal, principalmente a nível de pequena e média propriedade, sendo que Lei complementar definirá as diretrizes básicas destes incentivos.

 

Art. 222. Criação de incentivos a pequenas agroindústrias, visando elaborar a produção de pequenos e médios agricultores.

 

Art. 223. O Município promoverá a política de incentivo à implantação e ampliação das redes de energia elétrica e telefonia rural, sob administração própria e contrato com terceiros, adotando as seguintes providências, prioritariamente:

I – apoio a projetos técnicos;

II – participação com máquinas e serviços;

III – construções de redes desde que classificadas de caráter social.

 

CAPITULO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Seção I

Da Família

 

Art. 224. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município observados os princípios e normas da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Município promover:

I – programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II – assistência educativa à família em estado de privação;

III – criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

 

Seção II

Da Criança e do Adolescente

 

Art. 225. O Município assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da Lei:

I – respeito aos direitos humanos;

II – preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III – expressão livre de opinião;

IV – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V – acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;

VI – juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

VII – processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;

VIII – assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

IX – alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

X – programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

 

Art. 226. O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

  • A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.
  • A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
  • A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.
  • A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em Lei.
  • Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.
  • Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.
  • A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.
  • A Lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.
  • A Lei garantirá ao aprendiz portador de necessidades especiais os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Seção III

Do Idoso

 

Art. 227. O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da Lei, observado o seguinte:

I – os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

II – aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III – definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público Municipal acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

  • O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.
  • Para eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

 

 

Seção IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 228. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Art. 228. O Município assegurará às pessoas portadoras de necessidades especiais os direitos previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

Parágrafo único. O Município isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de assegurar: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

I – respeito aos direitos humanos;

II – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III- não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

VI – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 229. Cabe ao Município a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de necessidades especiais profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

 

TITULO V

DA COLABORAÇÃO POPULAR

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 230. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Municipais, será franqueados o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.

 

CAPITULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 231. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, destinadas a:

I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;

I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de necessidades especiais, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

II – representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III – colaboração com a educação e a saúde;

IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

  • O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

 

 

 

 

CAPITULO III

DAS COOPERATIVAS

 

Art. 232. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I – agricultura, pecuária e pesca;

II – construção de moradias;

III- abastecimento urbano e rural;

IV – crédito;

V – assistência jurídica.

Parágrafo único. O Município incentivará programas de retorno, financeiro e econômico como contrapartida da produção local.

 

Art. 233. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas desta Lei Orgânica.

 

Art. 234. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçada, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

 

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 235. Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução de requerimentos ou processos administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão dos processos culturais.

 

Art. 236. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 237. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 238. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 239. Até a promulgação da Lei complementar referida no art. 133. desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em 5 (cinco) anos; à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 239. Revogado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 04/2017)

 

Art. 240. O Município fará educar esta Lei Orgânica distribuindo exemplares a todas as entidades organizadas no Município e franqueada a todos os cidadãos.

 

Art. 241. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, publicada no edifício da Câmara e da Prefeitura Municipal.

 

Art. 242. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Riqueza – SC, 12 de dezembro de 1994.