Todos os atos tramitam pela Câmara dentro de um esquema legal, por normas regulamentares, normas essas que são ditadas pelo seu regimento interno, o qual constitui a lei da vida legislativa da Câmara. Esse regimento das normas básicas de sua competência norteia os direitos e obrigações dos Vereadores, disciplina a composição da Mesa Diretora.

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RESOLUÇÃO Nº 07/2017

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Riqueza Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Riqueza/SC, através de seu Presidente, Vereador Gerson Luiz da Luz, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

R E G I M E N T O   I N T E R N O

 

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 CAPITULO I

Das Funções da Câmara

          Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integrantes estas, aquelas da própria Câmara, sempre mediante auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º As funções de controle da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

          Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos contém infrações político administrativas previstas em Lei.

Art. 6º A função de gestão dos assuntos de sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função de sua estrutura, administração e serviços auxiliares.

CAPITULO II

Da Sede da Câmara

Art. 7º A Câmara de Vereadores tem sua sede na cidade de Riqueza, em sala, dependências ou prédio designado para esta finalidade, aonde realizará, obrigatoriamente, suas reuniões.

  • Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal.
  • Havendo motivo relevante, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa e ouvido o Plenário, reunir-se em outro local, observado o disposto no parágrafo anterior.
  • O uso do recinto do Plenário da Câmara para fins estranhos à sua finalidade somente poderá ser autorizado pelo Presidente através de requerimento tendo preferência as solicitações para a realização das convenções partidárias, as solicitações de Órgãos Públicos e de entidades municipais.

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza excetuando-se quadros do Presidente da República, Governador do Estado, Ex-Prefeito e Ex-Vereadores.

CAPITULO III

Sessão de Instalação da Câmara, Do Compromisso e Posse Dos Eleitos e Eleição da Mesa Diretora

   Seção I

Da Reunião Preparatória

               Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal convocará os candidatos diplomados, por intermédio dos seus Partidos, até o dia 20 de dezembro da última Sessão Legislativa da Legislatura, para reunião preparatória à reunião de instalação da legislatura subsequente.

              Art. 10. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara Municipal fará distribuir a cada candidato diplomado, exemplar da Lei Orgânica e do Regimento Interno, acompanhado de ficha para preenchimento individual de todos os dados necessários sobre o candidato diplomado.

  • Com essas providências, o Presidente instruirá os candidatos diplomados sobre a Reunião de Instalação e procedimentos a serem cumpridos.
  • Instruídos os candidatos diplomados, caberá, à Assessoria da Câmara Municipal, informá-los sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
  • A Assessoria da Câmara Municipal passará a instruir os candidatos diplomados sobre o sistema de eleição das Comissões Permanentes a ocorrer na primeira reunião ordinária ou extraordinária da primeira Sessão Legislativa da nova Legislatura e alertará sobre a responsabilidade dos Partidos em indicarem naquela reunião os nomes dos respectivos líderes, vice-líderes e do líder do Governo, incluindo-se os Blocos Parlamentares, quando for o caso.

 Seção II

Do compromisso e Posse dos Eleitos

              Art. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á as 09:00 (nove) horas no dia 1º de janeiro, em reunião de instalação, independente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e eleitos na última eleição proporcional, o qual designará um dos seus pares ou Secretário Ad doc para secretariar os trabalhos e lavrar a ata, na seguinte ordem do dia:

     I – compromisso, posse e instalação da Legislatura;

II – compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – eleição da Mesa Diretora.

  • A sessão de posse se realizará independente de número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
  • A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não puder ser realizada por qualquer motivo que seja e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 5º do artigo 12, a partir desta data a instalação será presumida para todos os efeitos legais, e assim declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.
  • Ocorrendo a instalação presumida da Câmara Municipal, conforme o § 2º deste artigo, assumirá a Presidência o Vereador mais votado ou o único Vereador presente, e que marcará as eleições para o preenchimento dos cargos da Mesa Diretora.

               Art. 12. O Presidente em exercício da Câmara Municipal solicitará de cada Vereador a apresentação do Diploma para verificação de sua autenticidade, bem como a declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal até o término do mandato, sendo que a cada ano deverá ser atualizada pelo Vereador.

  • Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos termos da lei, quando for o caso, antes do compromisso e posse.
  • O Presidente em exercício da Câmara Municipal fará a leitura do compromisso, de pé, acompanhado pelos Vereadores, nos seguintes termos:

            “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo”.

  • O Presidente provisório, ato contínuo, fará a chamada nominal à qual responderá cada Vereador, declarando pessoalmente: “assim o prometo”.
  • O compromisso se completa com a assinatura de Termo de Posse, após o que serão declarados empossados pelo Presidente em exercício.
  • Não se verificando a posse do Vereador, conforme o estabelecido neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, contados da reunião prevista no art. 11, perante à Câmara Municipal, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de perda do mandato.
  • O Vereador que deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 5°, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente da Câmara, devendo ser convocado o seu respectivo suplente.
  • O Suplente convocado tomará posse perante a Câmara reunida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando então será o prazo prorrogado.

Art. 13. O Presidente em exercício da Câmara Municipal, com a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.

              Art. 14. Instalada a Legislatura, compete ao Presidente em exercício da Câmara Municipal, convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito, a prestarem compromisso, após terem apresentado ao Presidente da Câmara Municipal o diploma eleitoral e a declaração de bens, para o mesmo procedimento exigido aos Vereadores no caput do art. 12 deste Regimento Interno.

  • O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

              “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis da União, do Estado e do Município, promovendo o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade”.

  • O Presidente em exercício da Câmara Municipal declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o Termo de Compromisso e Posse.
  • No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se, se for o caso e se ainda não o tiveram feito.

              Art. 15. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

              Art. 16. Concluído o ato de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente facultará o uso da palavra pelo prazo não superior a 5 (cinco) minutos, a um Vereador que representará todos os demais Vereadores, ao Vice-Prefeito e ao Prefeito que estão deixando os cargos, ao Vice Prefeito e ao Prefeito ora eleitos e ao Presidente em exercício da Câmara.

Art. 17. Após os pronunciamentos nesta ordem, a sessão será encerrada, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora, sendo que o Presidente da Câmara em exercício convocará os Vereadores ora empossados bem como o público presente para comparecerem junto a Sede da Câmara Municipal, em 30 minutos, em seu plenário, local este, onde ocorrerá a eleição da Mesa Diretora.

             Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará no prazo previsto no artigo 12, §5.

Seção III

Da Eleição Da Mesa Diretora

             Art. 19. Aberta a reunião e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um segundo Secretário.

           Parágrafo único. Não havendo o quórum da maioria absoluta para eleição da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

            Art. 20. A eleição da Mesa Diretora dar-se-á por maioria simples e votação nominal, com a indicação em quem se está votando, pela chamada em ordem alfabética e individual feita pelo Presidente em exercício.

           Art. 21. A eleição do Presidente será processada separadamente da dos demais membros da Mesa.

  • Após a realização da eleição para o Cargo de Presidente da Câmara Municipal, o Presidente em exercício anunciará o resultado e declarará eleito e empossado o Presidente da Casa.
  • Adotado este procedimento, tão logo seja proclamado o resultado da eleição, cederá o Vereador que está na Presidência em exercício o lugar ao Presidente eleito.
  • O Presidente eleito poderá se assim o desejar, dirigir a palavra ao Plenário, agradecendo sua eleição.
  • E de imediato anunciará a realização da eleição para os demais cargos a serem preenchidos na Mesa Diretora, observadas as mesmas formalidades adotadas para a eleição do cargo de Presidente.
  • Assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa.
  • Terminada a eleição, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado final e os eleitos serão automaticamente empossados.

        Art. 22.  O mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores será de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, para o período de mais um ano.

TITULO II

DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 CAPITULO I

DA MESA DA CÂMARA

 Seção I

Da Renovação da Mesa e de suas Modificações

Art. 23.  A eleição para a renovação da Mesa da Câmara, far-se-á no período de 16 a 31 de dezembro do exercício legislativo em que expira o mandato da Mesa Diretora em votação nominal, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte, observadas as formalidades dos artigos 20, 21 e 22 deste Regimento.

Parágrafo Único. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um segundo Secretário, os quais se substituirão nesta mesma ordem.

Art. 24. O suplente de Vereador convocado para substituir Vereador renunciante também poderá ser eleito para cargo da Mesa, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 25. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga dos cargos.

Art. 26. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este perder.

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

III- houver renuncia do cargo da Mesa pelo titular.

IV – for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 27. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

         Art. 28. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo-se a representação de qualquer Vereador.

         Art. 29. Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificou a vaga, observados os artigos 20 a 23 e seus parágrafos deste Regimento Interno, completando o eleito o mandato do antecessor.

         Art. 30. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

CAPÍTULO II

DAS LIDERANÇAS, BLOCOS PARLAMENTARES

 Seção I

Das Lideranças e do Colégio de Líderes

              Art. 31. Os Vereadores são reunidos por representações partidárias ou por Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder e o Vice-Líder.

  • Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

            I – Cada Líder indicará seu vice-líder.

  • A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora, na primeira reunião da Câmara Municipal, ordinária ou extraordinária, das Sessões Legislativas ou, no caso de Bloco Parlamentar, após sua criação, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
  • Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais idoso da bancada.
  • O exercício das funções do Líder perdurará até nova indicação feita pela respectiva representação.
  • Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, licenças, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
  • É de competência dos Líderes, além de outras atribuições que lhe confere expressamente este Regimento, indicar os representantes partidários nas comissões da Câmara, respeitada a proporcionalidade partidária a que alude este Regimento e a Lei Orgânica, bem como os oradores nas reuniões solenes.

              Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ter, entre os Vereadores, um Líder de seu governo, de sua livre escolha, que indicará à Câmara, no início de cada ano legislativo.

  • O Líder do governo, intérprete de seu pensamento junto à Câmara, gozará de todas as prerrogativas concedidas aos Líderes de que trata este Capítulo.
  • O Líder do Governo não poderá integrar a Mesa Diretora.

              Art. 33. É facultado aos Líderes, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para fazer comunicações relativas a sua bancada, bloco ou partido a que pertença, quando pela sua relevância e urgência interessem ao conhecimento da Câmara, para rebater acusação feita ou esclarecer pronunciamento dúbio, definir atitudes ou, ainda, para apontar impedimentos de membros de comissões pertencentes à bancada, indicando os respectivos substitutos.

              Art. 34. O Líder poderá usar o tempo de que dispõe qualquer liderado seu no período da palavra livre, quando faltoso ou sobrar tempo que era destinado à sua bancada, partido ou bloco.

  • Às lideranças partidárias não cabe impedir que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente.
  • Os Líderes da maioria e da minoria, das Bancadas, dos Blocos Parlamentares e do Governo, constituem o Colégio de Líderes.
  • As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Seção II

Dos blocos parlamentares

              Art. 35. Dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

  • O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal.
  • As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
  • Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
  • A existência do Bloco Parlamentar está circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados por escrito à Mesa Diretora, para registro e publicação.
  • Havendo desligamento de Vereador de uma Bancada, com implicação de perda do quórum fixado no § 3º deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
  • Dissolvido o Bloco Parlamentar, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou de Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade partidária.
  • As modificações numéricas, porém, que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária, na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente.
  • Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da Comissão.
  • A representação que integra o Bloco Parlamentar, não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Das disposições gerais

             Art. 36. A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.

  • A Mesa Diretora será composta de 4 (quatro) vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, os quais se substituirão e se sucederão nessa ordem, havendo eleição apenas para o último cargo em caso de vacância.
  • Os membros da Mesa Diretora exceto o Presidente integrarão normalmente as Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e poderão exercer a liderança de partidos ou blocos.
  • Na ausência ou impedimento do Presidente, compete, sucessivamente, ao Vice-Presidente, ao 1º e 2º Secretários, a direção dos trabalhos.
  • Ausentes os Secretários, convidará o Presidente qualquer vereador para assumir os encargos da Secretaria.
  • Verificando-se a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos regimentais, presente, no entanto, número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso que escolherá um Secretário, dentre os demais Vereadores.
  • Ocorrendo o impedimento dos membros da Mesa Diretora, para a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, assumirá a Presidência, interinamente, o Vereador mais idoso.
  • Mantendo-se a situação de ausência dos membros da Mesa Diretora, por 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, ficam vagos os cargos, devendo o Presidente interino convocar eleição da Mesa Diretora na forma regimental.

Seção II

Da Competência da Mesa

            Art. 37. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 38. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em consonância com as descritas na Lei Orgânica Municipal, em colegiado:

I – propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos e funções nos serviços da Câmara, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal e fixação da respectiva remuneração e promulga-las quando for o caso, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II – organizar os serviços administrativos internos, possibilitar aos Vereadores e Servidores a participação em ciclos, congressos, cursos, painéis, seminários, acompanhar o Prefeito ou o Vice-Prefeito em viagem a trabalho do Município, ou a trabalho da Câmara Municipal e demais eventos, bem como a fixação das diárias e respectivos vencimentos através de Lei especifica.

III – elaborar orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, enviando-o ao Chefe do Executivo até o dia 15 (quinze) de setembro de cada ano;

IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício;

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, as contas do mês anterior e, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as do ano anterior, a fim de possibilitar a elaboração do balancete mensal e balanço anual;

VII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

VIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

IX – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

XI – determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XII – elaborar o Regulamento dos serviços da Assessoria da Câmara e interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, seus dispositivos;

XIII – autorizar despesas para as quais a lei dispense licitação;

XIV – fazer a polícia interna da Câmara;

XV – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

XVI – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos;

XVII – propor ao Tribunal de Justiça do Estado ação direta de inconstitucionalidade;

XVIII – conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

XIX – propor projeto de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XX – determinar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara Municipal;

XXI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei, assegurada ampla defesa;

XXII – proceder à redação final das resoluções da Mesa Diretora;

XXIII – adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;

XIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara Municipal, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município;

XXV – requisitar reforço policial em situações necessárias à segurança;

XXVI – receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, dos Blocos Parlamentares, das Comissões, da Diretoria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo com este Regimento Interno;

XXVII – providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XXVIII – aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

XXIX deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara.

XXX – designar Vereadores para missões de representação.

              Art. 39. A Mesa dará à Câmara, ao final da sessão legislativa, conhecimento dos trabalhos realizados durante o ano.

Parágrafo único. Nos anos em que não se verificar o término da legislatura, o relatório das atividades será apresentado na reunião da abertura da sessão legislativa seguinte.

              Art. 40. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.

              Art. 41. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir sobre assunto de competência desta.

            Art. 42. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo suplente.

Seção III

Da Renúncia e Destituição dos Membros da Mesa

              Art. 43.  A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

           Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente.

              Art. 44.   Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

           Parágrafo único.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

              Art. 45. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em plenário pelo seu autor e em qualquer fase da reunião, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

  • Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Legislação e Justiça, entrando para a Ordem do Dia na sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão Processante, nos termos do artigo 100, deste Regimento.
  • Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o § 1º, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado dos seus membros.
  • Da comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
  • Instalada a comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.
  • Findo o prazo estabelecido no § 4º, a comissão, de posse ou não de defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
  • O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da comissão.
  • A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação ao parecer a que alude o § 5º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
  • O parecer da comissão, quando concluir pela procedência das acusações, será apreciado em discussão e votação única, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.
  • Se, por algum motivo, não se concluir na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias, convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
  • 10. O parecer da comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:

I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II – a remessa do processo à Comissão de Legislação e Justiça, se rejeitado.

  • 11. Ocorrendo a hipótese do inciso II, do § 10º, a Comissão de Legislação e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
  • 12. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

I – pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos deste Regimento, se a destituição for total.

              Art. 46. Os membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não poderão presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Legislação e Justiça, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participar de sua votação.

  • O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo Suplente ou Suplentes para exercer o direito de voto e para efeito de “quórum”.
  • Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Legislação e Justiça, conforme o caso, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a sessão de tempo, pela ordem de inscrição tendo preferência o relator.

Seção IV

Da Presidência

Art. 47. O Presidente é a autoridade representativa da Câmara Municipal, quando esta houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, nos termos deste Regimento.

Seção V

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 48. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições em consonância com as descritas na Lei Orgânica do Município, compete:

     I – na área legislativa:

a) comunicar aos senhores Vereadores, nos termos deste Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) expedir os projetos às respectivas Comissões Permanentes e incluí-los, após conclusões, na Ordem do Dia;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis oriundas de projetos descritos no artigo 38, I, deste Regimento Interno;

e) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

f) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

g) nomear os membros de Comissões Permanentes e Especiais e designar-lhes substitutos;

h) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como os concedidos às comissões e ao Prefeito;

i) autorizar o desarquivamento de proposição;

j) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

k) representar por decisão da Câmara, sobre as inconstitucionalidades de lei ou ato municipal;

l) propor projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos nesse Regimento ou legislação que o autorize;

m) tomar parte das discussões, deixando a Presidência e passando ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;

II – quanto às reuniões:

a) chamar a atenção do orador quando o mesmo exceder o seu tempo;

b) determinar ao 1º Secretário ou a quem a elaborou, por delegação deste, a leitura da ata;

c) determinar ao 1º Secretário a leitura de expedientes recebidos e expedidos;

d) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas regimentais e disposições legais;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à apreciação e votação, as matérias dela constantes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;

g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito à Câmara ou seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem ou casando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a reunião quando as circunstâncias o exigirem;

h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar conhecimento do resultado das votações;

i) determinar a anotação, em livro próprio, dos antecedentes regimentais, para solução de casos análogos futuros;

j) anunciar o término das reuniões, convocando antes a reunião seguinte;

k) anotar em cada documento, a decisão do plenário;

l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e evacuar o local, se necessário, podendo solicitar a força necessária para este fim;

n) convocar reuniões extraordinárias;

o) comunicar ao Plenário, na primeira reunião após a apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração de extinção de mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;

     III – na área administrativa:

a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhe férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados em lei e promover responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Diretoria e das Assessorias da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;

c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;

e) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

f) apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

g) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

h) fixar o horário de funcionamento da Assessoria da Câmara de Vereadores e jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito;

i) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

j) proceder, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhes forem solicitadas;

k) assinar todos os atos, decretos e resoluções da Câmara;

l) fazer no final de uma gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.

     IV – na área das relações externas:

a) conceder audiências públicas na Câmara, em horário pré-estabelecido;

b) superintender e censurar a publicação de trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros, no Município;

d) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades;

e) agir judicialmente em nome da Câmara;

f) encaminhar ao Prefeito Municipal, todos os pedidos de informações formulados pela Câmara;

g) ser o representante legal da Câmara em suas relações externas.

     V – compete ainda ao Presidente:

a) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

b) cumprir e fazer cumprir todas as deliberações plenárias;

c) assinar as atas das reuniões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados ao 1º dia da legislatura, aos suplentes, quando convocados e presidir a reunião da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

f) solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

g) substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;

h) decretar perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e Legislação Federal;

i) conceder licença a Vereador;

j) declarar a vacância nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

k) interpelar judicialmente o Prefeito Municipal, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

l) comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não haja mais suplentes de Vereadores;

m) comunicar à Justiça Eleitoral o resultado do processo de perda de mandatos.

              Art. 49. O Presidente da Câmara Municipal afastar-se-á da Presidência, quando:

I – esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;

     II – for representante ou representado em processo de cassação de mandato, a partir da leitura da representação em Plenário, e para todos os atos posteriores pertinentes ao processo.

Art. 50. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 51. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

              Art. 52. O Presidente da Câmara Municipal será destituído:

     I – quando não se der por impedido, nos casos previstos em lei;

II – quando omitir-se em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito;

III – quando tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial;

IVpelo voto de dois terços dos membros da Câmara, nos termos do art. 34, § 3°, da Lei Orgânica Municipal.

              Art. 53. O Presidente da Câmara Municipal, independente do pronunciamento desta, expedirá os decretos legislativos, as leis e resoluções pertinentes, quando não forem em tempo hábil:

     I – julgadas as contas do Prefeito;

     II – fixada a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, desde que tenha sido apresentado o respectivo projeto, nos termos do artigo 25 e seus incisos da Lei Orgânica.

              Art. 54. O Presidente da Câmara Municipal, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara Municipal ou do Município.

              Art. 55. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.

Art. 56. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença.

II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de  fazê-lo, sob a pena de perda do mandato de membro da Mesa.

            Art. 57. Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:

     I – secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente;

II – fazer chamada geral dos Vereadores, sempre que necessário;

     III – ler as atas ou delegar a quem as elaborou a mesma competência;

     IV – supervisionar a elaboração da ata;

V – dar conhecimento ao Plenário, resumidamente, do teor da correspondência recebida na seguinte ordem:

  1. a) do Prefeito Municipal;
  2. b) de diversas origens;
  3. c) dos Vereadores;

     VI – dar conhecimento ao Plenário do teor da correspondência expedida;

VII – fazer fotocópias dos projetos de leis, decretos legislativos e resoluções para distribuição aos Vereadores e imprensa credenciada;

     VIII – elaborar as atas das reuniões secretas;

     IX – tomar parte em todas as votações, inclusive nas nominais;

     X – substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga;

     XI – controlar o tempo reservado a cada orador, para conhecimento do Presidente;

     XII – dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria;

     XIII – fiscalizar os serviços de assessoria e arquivo no que concerne à boa ordem e zelo na guarda dos livros e documentos da Câmara.

              Art. 58. Compete ao 2º Secretário:

I – substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.

II – desempenhar, na sua ausência, todas as funções de 1° Secretário.

CAPITULO II

DO PLENÁRIO

Art. 59. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

  • O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, ou por resolução.
  • A forma legal para deliberar é a sessão, no horário pré-fixado para as deliberações.
  • Quórum é a presença mínima de Vereadores no recinto, que se exige para a sessão se iniciar eficazmente, conforme o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, sendo que, para fins de eleição e deliberação, quórum pode ser representado:
  1. maioria simples, relativa ou ocasional, que compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão, ou a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participaram dos sufrágios, quando há dispersão de votos por vários candidatos;
  2. maioria absoluta, que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara, computando-se os presentes e ausentes à sessão;
  3. maioria qualificada, que é aquela que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecidos em relação ao total de membros da Câmara, sendo mais comum a maioria qualificada de dois terços.
  • Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
  • Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 60. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I – legislar sobre as matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal;

II – exercer as atribuições de privativa competência da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal, que não sejam reservadas à Mesa Diretora ou à Presidência.

  •   1º Os trabalhos do Plenário serão orientados pela Secretaria da Câmara de Vereadores, podendo ainda ter o auxílio da Assessoria Jurídica e Assessoria Técnica aos Vereadores.
  • As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

CAPITULO III

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 61. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

             Art. 62. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 63. As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I  – de Constituição, Justiça e Redação Final.

             II – de Finanças, Orçamento e Contas do Município.

III- de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência.

Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

            Art. 65. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

            Art. 66. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, independente de aprovação do plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

            Art. 67. A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente.

Art. 68. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

            Art. 69. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe.

I – discutir e votar projeto que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

III- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

IV – receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas.

V  – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

VI – apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer.

VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução.

Art. 70. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, enviará o pedido aos membros da Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

            Art. 71. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Seção I

Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações

Art. 72. Iniciados os trabalhos de cada Ano Legislativo serão constituídas as Comissões Permanentes, cuja composição será feita de comum acordo entre o Presidente e os Lideres de bancadas, por período de 01 (um) ano, permitida a reeleição para um mandato seguinte.

  • Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação.
  • No caso de não haver acordo, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição.
  • A votação para a constituição das Comissões Permanentes se fará separada para cada Comissão, por maioria simples, mediante votação nominal.
  • Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
  • Se houver igualdade de condições entre os empatados, considerar-se-á eleito o mais idoso.
  • Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 68 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste, salvo renúncia do titular.

 Art. 73. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá o disposto no Artigo 64.

Art. 74. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade administrativa indireta.

  • Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
  • Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.

            Art. 75. O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Art. 76. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

  • A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
  • Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias.

Art. 77. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério qualquer membro da Comissão Especial.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Permanente e da Comissão de Inquérito.

             Art. 78. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara.

Seção II

Do Funcionamento Das Comissões Permanentes

            Art. 79. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos; Presidente e Secretário e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

  • O Presidente será substituído pelo Secretário em caso de ausência.
  • As comissões reunir-se-ão ordinariamente no recinto da Câmara, em dia e hora prefixados, podendo, entretanto, fazê-lo em local diverso, por decisão da maioria dos seus membros.
  • Das reuniões das Comissões Permanentes, poderá participar qualquer interessado, após permissão do Presidente, bem como qualquer Vereador, que poderá discutir o assunto de que se ocuparem e apresentar sugestões ou esclarecimentos.
  • As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das reuniões plenárias, salvo para exame de matéria em regime de urgência ou outras previstas neste Regimento.
  • As comissões legislativas permanentes e temporárias poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos a maioria dos seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Câmara Municipal, da Comissão ou a requerimento da maioria dos seus membros.

           Parágrafo único. As reuniões extraordinárias das comissões serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da mesma.

  • As reuniões das comissões serão públicas ou secretas.
  • Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
  • Serão secretas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e terceiros devidamente convidados.

Art. 80. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Secretário ou servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Seção III

Da Presidência das Comissões

              Art. 81. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento Interno:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela mesma;

II – determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as;

III – presidir todas as reuniões da comissão e nela manter a ordem e a solenidade necessárias;

IV – fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

V – verificar a frequência dos Vereadores às reuniões da Comissão determinando a chamada em cada reunião;

VI – submeter à deliberação todas as matérias encaminhadas à Comissão;

VII – dar conhecimento, à Comissão, de toda a matéria recebida e despachá-la;

VIII – dar, à Comissão, conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento Interno;

IX – designar relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;

X – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes de Bancada, do Governo, de Blocos Parlamentares ou de representante de entidade civil que queiram emitir conceitos ou opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo, pelo tempo que julgar necessário;

XI – advertir orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a qualquer um dos colegas edis ou aos representantes do poder público, ou incorrer em infrações regimentais;

XII – anunciar o resultado das votações;

XIII – determinar o registro de todos os trabalhos da Comissão e respectivo despacho;

XIV – devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à apreciação da Comissão no prazo determinado pelo Regimento Interno;

XV – assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão a fazê-lo;

XVI – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;

XVII – conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;

XVIII – determinar a elaboração das Atas e sua publicação;

XIX – representar a Comissão;

XX – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para membro faltoso ou impedido de comparecer;

XXI – delegar a distribuição das proposições;

XXII – requerer ao Presidente da Câmara Municipal a distribuição, quando necessária, de matéria a outras Comissões;

XXIII – solicitar à Direção Geral o assessoramento institucional;

XXIV – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

XXV – submeter a votos e cotar todas as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;

XXVI – resolver questões de ordem suscitadas na comissão, de acordo com o Regimento;

XXVII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em reunião plenária;

XXIII – ser o representante da comissão junto à Mesa;

XXIX – ao final do ano legislativo, enviar a Mesa, como subsídio para o relatório anual, relatórios das proposições que tiverem andamento na comissão e das que ficarem pendentes de parecer.

  • Em caso de empate nas votações, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria.
  • O Presidente poderá atuar como Relator ou Relator Substituto e votar nas deliberações da Comissão.
  • Ausente ou impedido o Presidente, far-lhe-à as vezes o secretário e, sucessivamente, o Vereador mais idoso, convidando um dos membros para secretariar a reunião.

           Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

            Art. 82. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

  • O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicada quando se tratar de projeto de codificação.
  • O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
  • Uma vez esgotados os prazos previstos no artigo 82 a proposição deverá ser devolvida à Presidência da Mesa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da comissão deverá declarar os motivos.
  • Antes de assinar o parecer, poderá qualquer membro da comissão pedir vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou tantos quanto for o tempo de interstício entre uma reunião e outra, sendo comum o prazo, se for solicitada vista pôr mais de um membro da comissão.

Art. 83. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, ao Executivo as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente suspenso por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

            Art. 84. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

  • Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer, constituirá das manifestações em contrário, assinando-o o relator como vencido.
  •   2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões seguida de sua assinatura.
  • A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diversos, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão de acordo, com restrições.
  • O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo global à proposição ou emendas à mesma.
  • O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação de voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 85. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo Presidente.

            Art. 86. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, consenso das Lideranças, mediante requerimento verbal ou escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples.

Parágrafo único. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida encaminhará a proposição à Comissão Permanente para emitir o parecer.

Seção IV

Da Competência Das Comissões Permanentes

Art. 87. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

  •    Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara.
  • Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, e se o parecer contrário for aprovado o projeto será arquivado.
  • A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I – aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação.

II – admissibilidade de proposta de alteração do Regimento Interno, bem como de emenda à Lei Orgânica do Município.

III – assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, à organização da administração pública direta e indireta e as funções essenciais da mesma administração.

IV – criação de entidade de administração indireta ou de fundação.

V- manifestar-se a respeito das proposições que versarem sobre aquisição, permuta e cessão de bens imóveis;

VI – participação em consórcios.

VII – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.

VIII – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

IX – criação, suspensão e modificação de Distritos.

X – direitos, deveres, licenças de Vereadores, cassação e suspensão do exercício do mandato.

XI – concessão de condecorações de qualquer natureza conferidas pela Câmara Municipal.

  • Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria do modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
  • Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, observando-se o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 88. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, sob a Presidência da Comissão competente.

Art. 89. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso:

I – emitir parecer sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária do Município e assistir o Plenário em todas as fases da elaboração orçamentária;

II – emitir parecer sobre todas as propostas referentes a matérias financeira e tributária, abertura de créditos, concessão ou obtenção de empréstimos e dívida pública interna e externa;

III – manifestar-se sobre toda e qualquer proposição inclusive aquelas que, no mérito, competem a outras comissões, desde que concorram ou possam concorrer para aumentar ou diminuir a despesa ou receita do Município ou acarretem responsabilidade ao erário público;

IV – apresentar nos termos deste Regimento o Projeto de Lei fixando, de acordo com os incisos XXII e XXIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, a Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

V – manifestar-se sobre proposições que fixem os vencimentos dos servidores municipais;

VI – opinar sobre as propostas que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Municipal;

VII – opinar, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Prefeitura;

VIII – opinar sobre o processo de tomada de contas do Executivo Municipal sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, ou apresentar novo parecer que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo;

Art. 90. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município serão distribuídas as propostas orçamentárias, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

            Art. 91. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinar nas matérias referentes a qualquer obra, empreendimento, execução de serviços públicos locais, assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência e previdência social em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinará também, sobre matéria do artigo 87, § 3º, V e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, além das proposições que tenham por objetivo:

I – concessão de bolsas de estudo.

II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde.

III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

          IV – o estudo de todas as questões relativas a obras públicas;

V –  opinar sobre assuntos que se referirem a transportes e comunicações;

          VI – emitir parecer sobre o Plano Diretor e fiscalizar a sua execução;

         VII opinar sobre o código de posturas;

         VIII – manifestar-se sobre o código de obras;

              IX – emitir parecer sobre a lei do parcelamento, do uso do solo e do zoneamento urbano do Município.

Art. 92. Ao Presidente da Câmara cabe, após a apresentação das matérias ao plenário encaminha-las para as Comissões Permanentes para os devidos estudos e posterior parecer das matérias.

Art. 93. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente para serem incluídos na ordem do dia.

Seção V

Das Comissões Especiais Temporárias

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 94.  As Comissões Temporárias poderão ser:

     I – Comissões Especiais;

II – Comissões de Inquérito;

     III – Comissões de Representação;

     IV – Comissões de Investigação e Processante.

  • As comissões especiais e de representação são constituídas para fim pré-destinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, devendo o requerimento ser aprovado por maioria simples pelo Plenário.
  • A proposta da Mesa e, bem assim, o requerimento que propuser a constituição de comissão especial deverá indicar:

     I – a finalidade;

     II – o número de membros, não superior a 5 (cinco) e nem inferior a 3 (três);

IIIo prazo de funcionamento.

  • O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente, da mesma. Os demais lugares nas comissões especiais serão preenchidos pelo critério estabelecido no artigo 31, §6°, deste Regimento.
  • As comissões especiais terão um presidente e um relator, escolhidos simultaneamente, por votação, na primeira reunião.
  • Dentro de 30 (trinta) dias, após o encerramento dos trabalhos da comissão especial, o relator apresentará ao Plenário ou à Mesa, o respectivo relatório, que será sempre objetivo, podendo concluir por projeto de lei ou de resolução, de decreto legislativo ou outras medidas, a fim de que o Plenário delibere a respeito.
  • Não poderá ser constituída comissão especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões Especiais

             Art. 95. As Comissões Especiais serão constituídas, por prazo certo, para:

     I – análise à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

     II – análise à proposta de emenda ao Regimento Interno;

     III – apreciação, estudos e elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse público municipal;

     IV – apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao interesse do bem comum.

Subseção III

Das Comissões de Inquérito

              Art. 96. As Comissões de Inquérito, serão constituídas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do plenário, para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

  • Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal mandará elaborar a respectiva Resolução da Mesa Diretora e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos regimentais.
  • Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente individualizado e caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
  • As denúncias, com autoria identificada, sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
  • As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso, independentemente de apreciação do Plenário.
  • A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
  • A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou na resolução de criação.
  • No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
  • Se as medidas previstas no § 7º não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
  • Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.
  • 10. Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
  • 11. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar funcionários da Câmara ou da Prefeitura Municipal para auxiliá-la em seus trabalhos, bem como requisitar a contratação de técnicos ou peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
  • 12. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
  • 13. As conclusões das Comissões de Inquérito independem de deliberação do Plenário.
  • 14. Se o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito concluir pelo envolvimento de Vereador nas irregularidades apuradas, a Comissão o encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para os devidos fins.
  • 15. Independe de prévia apuração pela Comissão de Inquérito àqueles que envolvam Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e estiverem submetidos a apreciação e julgamento por Comissão Processante.

Subseção IV

Das Comissões de Representação

              Art. 97. As Comissões de Representação serão constituídas para cumprir missão temporária, autorizada pelo Plenário, de caráter cívico, social, científico, cultural, econômico e político, dentro ou fora do Município, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.

           Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das comissões legislativas permanentes na esfera de suas atribuições.

              Art. 98. As comissões de mera representação da Câmara, em atos externos, ficam dispensadas das formalidades previstas nos §§ 1º, 3º e 4º, do artigo 96, deste Regimento Interno.

           Parágrafo único. As comissões de representação serão designadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou por requerimento de Vereadores, aprovado pelo Plenário.

Subseção V

Das Comissões de Investigação e Processante

              Art. 99. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, e dos Vereadores em casos de perda de mandato, observada a legislação específica.

Subseção VI

Dos Impedimentos, ausências, destituição e vagas

              Art. 100. Sempre que um membro de comissão não puder comparecer as suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, pessoalmente ou pôr intermédio do Líder de seu partido, constando em ata a justificativa.

  • Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de comparecimento de membro efetivo ou de suplente, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva Bancada.
  • Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
  • Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua Bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

Art. 101. A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de destituição, término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar, opção ou substituição.

           Parágrafo único. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo.

              Art. 102. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

  • A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar as faltas, declarará vago o cargo na comissão.
  • O Vereador destituído, nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente, até o final da Sessão Legislativa.

              Art. 103. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro de comissão, caberá ao Presidente da Câmara, após indicação pelo Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença o lugar, a designação de novo substituto, que perdurará enquanto persistir a vaga, licença ou impedimento.

Subseção VII

Dos trabalhos Das Comissões

Art. 104. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da  maioria de seus membros, obedecendo a seguinte ordem:

I – Grande Expediente com leitura e apreciação da ata da reunião e apresentação do expediente;

II – Ordem do Dia.

Subseção VIII

Da Secretaria e Ata

              Art. 105. Cada Comissão Legislativa Permanente terá apoio da Secretaria Geral da Câmara, através dos setores incumbidos de apoio legislativo, especialmente:

I – apoio aos trabalhos de redação da ata das reuniões;

II – organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III – entrega ao Presidente da Comissão do processo referente a cada proposição;

IV – acompanhamento sistemático da distribuição de proposição aos presidentes e dos prazos regimentais;

V – assessoramento jurídico;

VI – desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Subseção IX

Do Assessoramento Legislativo

Art. 106. Para o desempenho de suas atribuições, as Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias poderão contar com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência.

Seção VI

Da Secretaria Geral Da Câmara

             Art. 107. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a orientação da Mesa Diretora através da Secretaria Geral, que se regerá por regulamento próprio.

Art. 108. Incumbe ao Presidente expedir os atos administrativos referentes aos direitos e deveres dos servidores da Câmara, observado o disposto neste Regimento.

            Art. 109. A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e em cargos de provimento em comissão, após a criação dos cargos respectivos, através de Lei aprovada por maioria absoluta.

              Art. 110. Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços administrativos ou situação de pessoal, será dirigida à Mesa Diretora, mediante proposição, que deliberará sobre o assunto.

         Parágrafo único. A Mesa tomará as providências necessárias, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se não o fizer nesse prazo, ficará a decisão a cargo do Plenário.

Art. 111. A correspondência oficial e toda a documentação necessária aos serviços gerais e específicos a serem prestados aos Vereadores, em caráter institucional, serão elaborados pela Secretaria Geral da Câmara, sob a responsabilidade da Presidência, entretanto se votada a proposição resultar de iniciativa de Vereador, está será remetida em nome da Casa.

Art. 112. A Secretaria Geral da Câmara, mediante solicitação por escrito, com assinatura do requerente e com autorização expressa do Presidente, fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões a qualquer munícipe que nela tenha legitimo interesse e no mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo MP ou pelo Juiz.

Seção VII

Da Distribuição

               Art. 113. A distribuição de documentos às comissões será feita pela Assessoria da Câmara após sua leitura em Plenário e, quando for o caso, terem sido preparadas as cópias destinadas aos Vereadores.

  • Os pareceres e documentos enviados pelas comissões à Mesa, serão encaminhados ao 1º Secretário, por intermédio da Assessoria.
  • Quando distribuída qualquer proposição em mais de uma comissão, cada qual dará parecer, separadamente. Se a proposição depender de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, será esta ouvida em primeiro lugar.
  • Quando a Mesa enviar qualquer documento a uma comissão e esta entender que outra se manifeste sobre a matéria ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o Presidente da comissão fará, no primeiro caso, ao Presidente da Câmara, requerimento escrito ou verbal e, no segundo entender-se-á com o Presidente da outra comissão, quando ambos designarão, de comum acordo, o dia e hora em que se realizará a reunião conjunta.
  • Quando um Vereador pretender que alguma comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á pôr escrito ou verbalmente e esse requerimento está sujeito à discussão e votação da Câmara.
  • Quando alguma comissão solicitar o pronunciamento de outra, versará este, unicamente, sobre a questão apresentada, nos termos em que for formulada.
  • A remessa do processo despachado a mais de uma comissão será feita diretamente às que tiverem de manifestar-se subsequentemente, registrada porém, no protocolo da comissão a remessa.

 TITULO IV

DOS VEREADORES

 CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 114. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 115. É assegurado ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver  interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente.

II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes.

III- apresentar proposições e sugerir medidas que  visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo.

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental.

V – usar da palavra em defesa das proposições  apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao  interesse  público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 116. São deveres do Vereador entre outros:

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município.

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.

III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias.

IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 27 e  76.

V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.

VI – manter o decorro parlamentar.

VII- não residir fora do Município.

VIII-conhecer e observar o Regimento Interno.

  • Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às reuniões plenárias da Câmara, salvo motivo justificado.
  • Consideram-se justificadas as faltas quando pelos seguintes motivos: doença, nojo ou gala.
  • Consideram-se faltas justificadas, pôr motivo de nojo ou gala, as que acontecem dentro dos 10 (dez) dias imediatos ao fato.
  • A justificativa de falta de Vereador dar-se-á por requerimento fundamentado, endereçado ao Presidente da Câmara ou, pelo Líder em Plenário.

Art. 117. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário.

II – cassação da palavra.

III- determinação para retirar-se do Plenário.

IV – suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência.

V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPITULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA

VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 118. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I – por motivo de doença.

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior à 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

III – para desempenhar missões ou cargos de confiança temporários, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV – por motivo de maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

  • A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
  • Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória, sendo que para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, até que serão tomados os encaminhamentos conforme a legislação vigente para o caso.
  • O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
  • §4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

.    § 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

  • Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em processo criminal em curso.
  • Na hipótese do § 3º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
  • Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, não se suspenderá a remuneração.
  • As viagens referentes a licença de que trata o inciso III, deste artigo, não serão subvencionados pelo município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal.
  • 10. As licenças terão sempre prazo determinado, sendo permitida a sua prorrogação até o máximo de cento e vinte dias, desde que requerida com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 119. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

  •   1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
  • A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 120. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente devidamente publicado.

Art. 121. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 122. Em caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, desde que o afastamento ultrapasse 30 (trinta) dias.

  • O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
  • Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
  • Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES, VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 123. As incompatibilidades, Vedações de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e especialmente as previstas nos artigos 28 e 29 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Art. 124. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPITULO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

              Art. 125. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, apresentará o projeto de lei que fixa o subsídio dos Vereadores e a forma de reajuste, para a legislatura seguinte, nos termos do inciso XXII do artigo 25 da Lei Orgânica.

              Art. 126. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, não houver tomado, nos respectivos prazos, as providências referidas no artigo 125 a Mesa o fará no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de esgotado o prazo previsto no artigo anterior.

  • As emendas a esse projeto serão enviadas à referida comissão que deverá emitir parecer, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
  • Aprovado o projeto, será feita a devida comunicação ao Poder Executivo.

           Parágrafo único.  Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

              Art. 127. Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara e o primeiro secretário ter subsídio diferenciado.

  • Os subsídios dos Vereadores serão pagos proporcionalmente ao comparecimento as reuniões e a participação nas votações.
  • Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada.
  • Os subsídios fixados na forma deste artigo poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

              Art. 128. A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada no exercício.

           Parágrafo único. O cálculo da remuneração dos Vereadores será efetuada pela Assessoria da Câmara, por delegação da Mesa Diretora, de acordo com os documentos contábeis fornecidos pelo Executivo Municipal.

              Art. 129. A fixação da remuneração nos limites previstos neste Capítulo não poderá importar em despesas superiores às estabelecidas, sendo reduzida quanto baste para não exceder à percentagem de que trata o artigo 128.

Art. 130. Também compete a Comissão de finanças a elaboração do projeto de lei que fixe os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sua forma de reajuste com base no inciso XXIII do artigo 25, observados os limites máximos dispostos na Constituição Federal.

Art. 131. A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista nos incisos XXII e XXIII da Lei Orgânica Municipal implicará que prevalece a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

TITULO V

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 CAPITULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 132. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 133. São modalidades de proposições em consonância com as descritas na Lei Orgânica do Município, a saber:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – Projetos de Leis Complementares;

III – Projetos de Leis Ordinárias;

IV – Projetos de Leis Delegadas;

V – Projetos de Decretos Legislativos;

VI – Projetos de Resoluções;

VII – Requerimentos;

VIII – Indicações;

IX – Pareceres;

X – Emendas ou subemendas;

XI – Substitutivos;

XII – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

XIII – Recursos;

XIV – Representações;

XV – Moções;

XVI – Pedidos de informação;

XVII – Vetos.

              Art. 134. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

  • Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
  • Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

              Art. 135. Não se admitirão proposições:

I – sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

     II – que deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;

III – que forem flagrantemente anti-regimentais;

     IV – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;

V – quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência pretendida;

VI – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevem por extenso;

VII – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VIIIque forem manifestamente inconstitucionais;

IX – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

X – quando não estiverem devidamente redigidas.

           Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti regimental e alheia à competência da Câmara, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Legislação e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

              Art. 136. Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que este Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

              Art. 137. Quando, por extrativo, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá, através do avulso, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

              Art. 138. As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

CAPITULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Seção I

Da Emenda A Lei Orgânica

Art. 139. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal.

II – do Prefeito Municipal.

III- de pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores votantes do Município.

IV – por iniciativa da Mesa, para adaptação à legislação estadual e federal.

  • 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
  • 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Seção II

Das Leis Complementares

 Art. 140. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos eleitores na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.

  • A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores votantes no Município, contendo assunto de interesse específico do Município em seu todo.
  • As proposições objeto do artigo 139, inciso III e artigo 140, § 1º, deverão ser elaboradas com clareza, acompanhadas de justificativa e certidão da Justiça Eleitoral que atesta serem os subscritores eleitores do Município e que expressa o número de eleitores do Município.
  • As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta.
  • São Leis Complementares dentre outras as descritas no artigo 44 e seus incisos da Lei Orgânica do Município, a seguir descritas:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Código de Postura;

IV – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

V – Lei Instituidora da Guarda Municipal;

VI – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

VII – Lei que Institui O Plano Diretor do Município;

VIII – Código do Meio Ambiente;

IX – Lei do Parcelamento do Solo;

X – Lei do Sistema Municipal de Ensino.

  • A forma de defesa da tribuna da Câmara, a tramitação e as normas relativas ao processo e as formalidades para o recebimento das propostas são as previstas neste Regimento Interno.

Art. 141. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Seção III

Dos Projetos de Lei

Art. 142. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se à sanção do Prefeito.

           Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:

     I – do Vereador;

II – da Mesa Diretora;

III – de Comissão Permanente;

     IV – do Colégio de Líderes;

V – do Prefeito Municipal;

     VI – do povo, através de projeto de lei, subscrito por no mínimo, 3% (três por cento) dos eleitores do Município.

              Art. 143. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito de todas as comissões a que forem distribuídos, serão incluídos na ordem do dia da sessão seguinte à publicação do parecer, para discussão e votação.

  • aprovado o parecer, que é contrário, será o projeto arquivado.
  • Rejeitado o parecer, que é contrário, o projeto seguirá seu trâmite normal.

              Art. 144. As matérias constantes de projeto rejeitado ou não sancionado, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Seção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo e dos Projetos de Resolução

             Art. 145. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução os projetos da Câmara tomados em Plenário e que:

  • Com a votação final, considera-se encerrada a elaboração do ato legislativo que será promulgado pelo Presidente da Câmara.
  • Destinam-se os projetos de decreto legislativo à regularização das matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo:

I – Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, para afastar-se do mesmo ou ausentar-se do Município, nos termos dos artigos 25, VI da Lei Orgânica;

II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa, proferido pelo órgão estadual competente;

III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município e Distritos;

     IV – mudanças de local de funcionamento da Câmara;

     V – cassação do mandato do Prefeito, na forma da legislação competente;

     VI – aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

  • Destinam-se os projetos de resolução à regulamentação de matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre a qual deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos:

     I – perda de mandato de Vereador;

II – concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

     III – criação de comissão especial, de inquérito, de representação e processante;

     IV – qualquer matéria de natureza regimental;

V – todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos;

     VI – concessão de título de cidadão honorário e qualquer outra honraria.

              Art. 146. Os projetos deverão ser assinados por seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto.

  • O autor do projeto deverá fundamentá-lo por escrito.
  • Nenhum artigo do projeto deverá conter duas ou mais proposições independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
  • Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.
  • Se os projetos enviados pelo Prefeito Municipal não contiverem ementa, o 1º Secretário providenciará para que a mesma seja sobreposta.
  • A Mesa não poderá aceitar projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou ainda substitutivo global, que não seja encimado por ementa sucinta e precisa.
  • O projeto será despachado às comissões respectivas, por intermédio da assessoria da Câmara, depois de numerado, registrado e lido em Plenário,

Seção V

Das emendas e substitutivos

Art. 147. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por comissão ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

  • Somente serão aceitos substitutivos, quando constantes do parecer de comissão permanente ou em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por um terço dos membros da Câmara, ou em projetos de autoria da Mesa, por sua maioria.
  • É vedada a apresentação de mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada da anteriormente apresentada.
  • Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
  • Os substitutivos apresentados por comissão, terão preferência sobre os de Vereadores.
  • A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição inicial.

              Art. 148. Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por comissão ou pela Mesa, que objetiva alterar parte de projeto a que se refere.

  • As emendas só serão admitidas quando constantes de parecer das comissões ou em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara ou em projetos de autoria da Mesa, por sua maioria.
  • As emendas classificam-se em:

     I supressivas, as que mandam suprimir qualquer parte da proposição original;

II – substitutiva, a que substitui dispositivo da proposição;

     III – aditivas, as que acrescentam a outra;

     IV – modificativas, as que modificam parte da proposição principal.

  • As emendas modificativas poderão ser:

     I – ampliativa, que se estende a outra pessoa ou objeto a disposição a que se refere;

II – restritiva, que diminui a extensão da disposição que modifica;

     III – redacional, que não modifica a substância da disposição a que se refere.

  • A separação em duas ou mais partes, de qualquer artigo, parágrafo, inciso, número ou letra de proposição, para efeito de sua votação, será considerada substitutiva.

              Art. 149. A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto.

              Art. 150.  As emendas, depois de aprovadas a proposição, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quando às apresentadas pelas comissões, que terão sempre preferência.

              Art. 151. A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte terá esse destaque efetivado pela Assessoria e constituirá proposição autônoma, com assinatura de seu autor ou autores.

              Art. 152. O autor de proposição que receber emenda estranha ao objetivo daquela, terá o direito de reclamar contra a sua admissão.

  • Ao Presidente da Câmara compete resolver, nesta fase, conclusivamente, sobre a sua aceitação ou não.
  • É lícito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do Presidente para o Plenário e requerer seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária ou diversa do enunciado na proposição principal, destacada para constituir projeto especial.

              Art. 153. Os substitutivos globais ou mensagens complementares apresentadas pelo autor, ou qualquer Vereador, mesmo que a proposição original esteja nas comissões, não poderão ser apresentados diretamente a estas, devendo antes, serem lidos em Plenário.

              Art. 154. Não serão aceitos substitutivos ou emendas que contenham matérias ou disposições que não tenham relação direta com a proposição a que se refiram.

              Parágrafo único. Se a emenda ou substitutivo se afastar deste preceito, será devolvido ao autor para apresentá-lo, se assim julgar conveniente, como proposição independente.

              Art. 155. A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

           Parágrafo único. As comissões, se apresentarem parecer sobre emendas, poderão oferecer-lhe subemenda.

Seção VI

Das Indicações

              Art. 156. Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes constituídos medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei.

  • A indicação deve ser redigida com clareza e precisão, podendo concluir pelo texto a ser transmitido.
  • Não é permitido ao Vereador a apresentação de indicação acessória a outra, que tenha a mesma natureza ou indique natureza afim e que já tenha sido aprovada na mesma sessão Legislativa.
  • As indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de competência do Município serão encaminhadas aos Poderes competentes em nome da Câmara.
  • As indicações serão lidas no Grande Expediente para discussão e votação em turno único e, após despachadas ao seu destino.

Seção VII

Dos Pedidos de Informações

              Art. 157. A requerimento de qualquer Vereador, a Mesa da Câmara encaminhará pedidos escritos de informação ao Poder Executivo Municipal, importando em infração político-administrativa do Prefeito o não atendimento no prazo de trinta (trinta) dias ou a prestação de informação falsa.

Parágrafo único. Os pedidos de informações também poderão serem feitos a outro órgão desde que com justificativa do pedido e atendam as descrições da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento Interno e demais legislações pertinentes

              Art. 158. No caso de o Presidente entender que determinado requerimento de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e, se este insistir no encaminhamento, o Presidente enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

 Seção VIII

Das Moções

             Art. 159. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.

              Art. 160. A moção deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.

           Parágrafo único. A não exigência de parecer à moção, não exclui a hipótese de seu adiamento para audiência por comissão, desde que seja requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

              Art. 161. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discussão de moções.

Seção VIX

Dos Requerimentos

              Art. 162. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou de interesse do Vereador.

  • Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I – sujeitos ao despacho do Presidente;

     II – sujeitos à deliberação do Plenário.

  • 2º Quanto à fórmula:

I – verbais;

II – escritos.

              Art. 163. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação, em contrário, do Plenário.

              Art. 164. As representações, moções ou sugestões de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às comissões competentes.

           Parágrafo único. O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da reunião em que for incluído.

              Art. 165. Serão verbais e de deliberação do Presidente da Câmara Municipal os Requerimentos que solicitem:

     I – a palavra ou a desistência dela;

     II – a permissão para falar sentado;

     III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do plenário;

     V – a observância de disposição regimental;

     VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

     VII – verificação de votação ou de quorum;

     VIII – informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;

IX –  preenchimento de lugar em Comissão;

X – justificativa de voto e sua transcrição em Ata;

XI – retificação de Ata.

              Art. 166. Serão verbais e sujeitos à deliberação única do Plenário os Requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de reunião ou dilatação da própria prorrogação;

II – votação por determinado procedimento;

III – destaque de matéria para votação;

     IV – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

     V – inversão ou antecipação da pauta de votação;

     VI – encerramento de discussão;

     VII – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

     VIII – voto de Louvor, Congratulações ou Protesto quando para apenas registro em Ata;

     IX – a retirada, pelo autor, de proposição que já tenha recebido parecer de Comissão;

Art. 167. Serão escritos e de deliberação do Presidente, citado em ata, os requerimentos que solicitem:

I – renúncia de membro da Mesa;

II – informações ao Prefeito;

III – cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara;

IV – audiência de comissões, quando formulado por qualquer Vereador ou outra comissão;

V – a designação de relator especial para proposição com os prazos para parecer esgotado nas comissões;

VI – a reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior;

VII – informações sobre o andamento de proposições;

  VIII – a inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar;

IX – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

  X – juntada ou desentranhamento de documentos;

XI – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

  XII – constituição de comissão de representação.

              Art. 168. Serão escritos e sujeitos à deliberação única do Plenário os Requerimentos que versem sobre:

     I – votos de louvor, aplauso, regozijo e congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação e manifestações de protestos;

     II – constituição de comissão especial;

     III – urgência;

     IV – reunião extraordinária ou solene;

V – reunião secreta;

     VI – não realização de reunião;

VII – adiamento de discussão ou votação;

     VIII – transcrição em ata de documentos ou publicações não oficiais;

IX – retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;

X – inclusão de proposição na Ordem do Dia, com dispensa de exigências regimentais, exceto parecer;

XI – prorrogação de prazo de funcionamento de comissões especiais;

XII – informações a entidades públicas ou particulares;

XIII – convocação de secretários municipais ou diretores equivalentes da Municipalidade;

XIV – licença de Vereador.

              Art. 169. Serão da alçada do Plenário, escrito e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I – encerramento de discussão de proposição;

II – preferência;

III – retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

IV – destaque para votação;

V – redução de interstício.

              Art. 170. Os requerimentos que solicitem regime de urgência, preferência, adiamento e vista de proposição constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da reunião.  Igual critério será adotado para as matérias que, não obstante, estejam fora da pauta, venha a ser requerido regime de urgência.

              Art. 171. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão, admitindo-se, no entanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes.

              Art. 172. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados a quem de direito, pelo Presidente.

           Parágrafo único. Ao Presidente compete deferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

              Art. 173. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para discuti-lo.

Seção X

Dos Pareceres e Relatórios

               Art. 174. Parecer é o pronunciamento técnico escrito de Comissão ou de Assessoria Técnico-Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância da seguinte forma:

     I – o histórico, em que se fará exposição da matéria em exame;

II – a manifestação do Relator, em que sinteticamente será dada a opinião sobre a conveniência da aprovação ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou lhe oferecer emendas;

III – a deliberação da Comissão, com assinatura dos seus membros.

  • O membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, em separado.
  • O parecer de Assessor Técnico-Legislativo ou Jurídico não tem efeito vinculante, podendo ser acolhido ou não pela Comissão solicitante.
  • Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídas na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

              Art. 175. Relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo Relator a respeito de matéria constituída, observando a seguinte forma:

I – histórico, com análise do fato;

II – conclusão, com assinatura dos seus membros.

  • O Relatório deverá ser redigido em termos explícitos e apresentar conclusões sobre os fatos que o fundamentaram.
  • A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições, mensagens e demais assuntos submetidos a sua apreciação se cingirá à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetiva em proposição.

              Art. 176. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

           Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

Seção XI

Dos Recursos

             Art. 177. Recurso é toda petição de Vereador, ao Plenário, contra ato do Presidente, que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

              Art. 178. O recurso deverá ser formulado, por escrito e dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

  • Apresentado o recurso, o Presidente deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
  • A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar sobre o recurso, sob forma de parecer.
  • Emitido o parecer, independentemente de publicação, o recurso será incluído na Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente, para deliberação plenária.
  • Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
  • Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
  • Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente da Câmara Municipal.

              Art. 179. Caberá Recurso ao Presidente da Câmara Municipal, contra ato de Presidente de Comissão, interposto por membro de Comissão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

             Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Câmara Municipal, caberá recurso em instância superior ao Plenário.

Seção XII

Das Representações

              Art. 180. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Legislativa ou da Mesa Diretora, bem como nos casos de censura, suspensão ou perda de mandato, nos casos previstos neste Regimento Interno e em Legislação Especial Federal ou Estadual.

CAPITULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

   Art. 181. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 182. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

          Art. 183. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quanto a forem os acusados.

          Art. 184. O Presidente ou Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – que vise delegar o outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo hipótese de lei delegada.

II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado.

III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo.

IV – quando a representação não se encontrar, em conformidade e devidamente documentada ou argüir de fatos irrelevantes ou impertinentes.

          Art. 185. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

          Art. 186. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.

CAPITULO IV

DA TRAMITAÇÃO GERAL DAS PROPOSIÇÕES

              Art. 187. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos nos incisos IX, XII e XVII do art. 133 deste Regimento Interno, ou ainda matéria que o Plenário reconheça de relevante interesse ao Município, deverá ser apresentada até as 12:00 (doze) horas do dia em que acontecerá a sessão na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

  • As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas que não serão consideradas quando constantes de voto em separado ou vencido.
  • No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara.

Seção I

Da Iniciativa Popular

              Art. 188. A iniciativa popular de propor projeto de lei caracteriza-se, além do previsto na Lei Orgânica, pela identificação do nome completo dos eleitores inscritos no Município, com identificação completa do título eleitoral.

              Art. 189. Recebido o projeto de lei, mediante protocolo, o Presidente o despachará, em reunião ordinária, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que no prazo de 10 (dez) dias emitirá parecer sobre os aspectos formais e regimentais do projeto de lei, para trâmite processual na Câmara Municipal.

              Art. 190. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, fundamentado, favorável ou contrário ao recebimento do projeto de lei, será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal que tomará as medidas regimentais.

  • Se rejeitado o recebimento do projeto de lei, por vício de forma, será o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado pessoalmente sobre a irregularidade, facultada a sua reapresentação, devidamente corrigido.
  • Aprovado o recebimento do projeto de lei, seguirá o trâmite regimental.
  • O trâmite de projeto de lei de iniciativa popular será comunicado ao responsável pela sua entrega, e amplamente divulgado à comunidade, pela Câmara Municipal.

              Art. 191. Representantes, até o máximo de 2 (dois), da população que subscreveu o projeto de lei de iniciativa popular, poderão acompanhar o trâmite do mesmo nas Comissões e no Plenário, participando da discussão do projeto, porém, sem direito a voto e de acordo com as normas e os princípios regimentais próprios aos Vereadores.

              Art. 192. Projeto de lei de iniciativa popular, rejeitado, não poderá tramitar na mesma Sessão Legislativa, salvo se vier subscrito por dois terços do total do número de eleitores que subscreveram o projeto original.

CAPITULO V

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 Seção I

Disposições Preliminares

               Art. 193. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – de urgência;

II – de preferência;

III – de tramitação ordinária.

Seção II

Da Urgência

Disposições Preliminares

              Art. 194. Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:

I – solicitação de intervenção;

II – licença do Prefeito;

III – matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente:

  1. a) ante-necessidade imprevista em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
  2. b) que vise à prorrogação de prazos legais a se findarem;
  3. c) que estabeleça a adoção ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias.
  4. d) em se tratando de proposição que ficará inteiramente prejudicada, se não resolvida imediatamente.

           Parágrafo único. Tramitarão, igualmente em regime de urgência, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 47, e §§, da Lei Orgânica, com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação pela Câmara, que sejam considerados de relevante interesse público.

              Art. 195. Denomina-se urgência a abreviação do processo legislativo, face interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais e o intuito de que determinada proposição seja considerada até sua decisão final.

           Parágrafo único. Na urgência não se dispensam as seguintes exigências:

I – número legal;

II – publicação em avulso.

              Art. 196. A urgência poderá ser determinada:

I – pela Mesa, por sua maioria e ouvido o Plenário;

II – pela comissão competente para analisar o mérito;

III – por requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, após ouvido o Plenário;

IV – pelo Prefeito, nos termos do artigo 195, deste Regimento.

  • Aprovado o requerimento de urgência pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia da reunião em que se deu a entrada do mesmo, exceto ao proposições enviadas pelo Poder Executivo municipal com base no artigo 47, e §§ da Lei Orgânica Municipal que independem de aprovação do plenário.
  • Incluída a matéria na Ordem do Dia, a comissão ou comissões que devam opinar sobre a mesma, poderão fazê-lo na referida reunião ou, se não julgarem habilitadas, poderão solicitar um prazo de 2 (dois) dias, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente.
  • O prazo de que trata o § 2º será conjunto, quando mais de uma comissão tiver que opinar, findo o qual a matéria será colocada na Ordem do Dia.
  • Se não houver parecer ou pareceres, de que se referem os §§ 2º e 3º do presente artigo, será designado relator especial, que exarará seu parecer verbalmente, no desenrolar da reunião ou na reunião seguinte, se assim solicitar. O relator que proferir parecer verbal terá, para tanto, o prazo de 15 (quinze) minutos.
  • O pedido de urgência para a deliberação de projeto de lei do Poder Executivo, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, não dependerá de deliberação do Plenário.

              Art. 197. Uma vez incluída a matéria na Ordem do Dia, a discussão e votação da mesma obedecerão aos seguintes princípios:

I – o prazo para pronunciamento de comissão será de 2 (dois) dias;

II – será conjunto o prazo concedido quando mais de uma comissão tiver que opinar;

III – o parecer sobre as emendas poderá ser verbal;

IV – as proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação, salvo exceções previstas neste Regimento;

V – encerrada a discussão, com emendas, serão as mesmas, imediatamente, distribuídas às comissões que devam manifestar-se sobre a matéria;

VI – será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de inclusão da matéria na Ordem do Dia, o prazo para apresentação de emendas;

VII – a Comissão de Redação de Leis terá o prazo de 2 (dois) dias para redigir o vencido para a Segunda discussão e 2 (dois) dias para a redação final.

              Art. 198. Quando faltarem 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos do ano legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito e os indicados por dois presidentes de comissões, pela maioria da Mesa, ou por um terço da totalidade absoluta dos Vereadores.

 Seção III

Da Urgência Especial ou Simples

Art. 199. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

  •     1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir a apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
  •      2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente após que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
  •      3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 200. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria relevante de interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

  •      O regime de urgência simples expira em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da concessão, exceto as matérias objeto do § 2º.
  •      Serão incluídas no regime de urgência simples independente de manifestação, as seguintes matérias

I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-lo.

II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizarem nos intercursos daquele.

III- o veto, quando escoado 1/3 (um terço) do prazo para a sua apreciação.

Art. 201. Quando por extravio ou retenção interna, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvidos a Mesa.

Seção IV

Da Prioridade

              Art. 202. As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as que estiverem em regime de urgência e às em tramitação especial.

              Art. 203. A prioridade será determinada:

     I – de ofício, pela Mesa;

II – a requerimento:

  1. a) da comissão competente para opinar sobre o mérito;
  2. b) dos Líderes;
  3. c) do autor da proposição, com mais de 3 (três) Vereadores

              Art. 204. Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre:

I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e medidas a eles complementares;

II – aprovação de nomeação, nos casos previstos em lei;

III – convocação de autoridades administrativas municipais;

IV – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores;

V – julgamento das contas do Prefeito;

VI – autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;

VII – denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereadores;

VIII – as que assim forem reconhecidas pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das comissões por onde tramitarem.

Seção V

De Tramitação Ordinária

              Art. 205. Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, inclusive as oriundas de mensagem do Poder Executivo Municipal, para as quais não haja prazo fixado para apreciação pela Câmara.

Seção VI

Da Preferência

              Art. 206.  Preferência é a primazia na discussão e votação de determinada proposição sobre outra.

           Parágrafo único. Os projetos em regime de urgência gozam preferência sobre os de tramitação especial e estes sobre os de prioridade que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária.

              Art. 207. Entre os projetos em regime de tramitação especial, têm preferência aqueles com prazo de apreciação.

  • O substitutivo de comissões tem preferência na votação sobre os projetos.
  • Quanto à proposição em prioridade, as de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

              Art. 208. É a seguinte a ordem de preferência das emendas:

I – supressivas;

II – substitutivas;

III – modificativas;

IV – aditivas;

V – de redação;

VI – de comissões, na ordem dos incisos anteriores, sobre as de Vereadores.

              Art. 209. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeito à votação, a Presidência determinará a preferência:

     I – pela importância da matéria;

     II – pela ordem de apresentação.

             Art. 210. A votação dos requerimentos de preferência seguirão as normas estabelecidas neste Regimento.

              Art. 211. Após a votação das emendas, na ordem de preferência, estabelecidas no artigo 208, será votada a proposição principal. Quando a proposição principal for substitutivo, rejeitado este, a proposição inicial será votada no final.

Seção VII

Do Interstício

              Art. 212. Denomina-se interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, referentes à mesma proposição.

  • Entre cada votação e a discussão seguinte do mesmo projeto, mediarão, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de intervalo salvo concessão de urgência, pela qual a proposição:

     I – que não receber emenda, figurará, obrigatoriamente, na Ordem do Dia seguinte;

     II – que receber emenda, será enviada à comissão que deverá emitir parecer por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

  • A Câmara pode diminuir o interstício, a requerimento de qualquer Vereador ou da Mesa Diretora quando então se realizará sessão extraordinária após o enceramento da sessão ordinária do dia, não se podendo, entretanto, na mesma Sessão, proceder à votação e discussão subsequentes.

 CAPÍTULO III

DA PREJUDICIALIDADE

              Art. 213.  Consideram-se prejudicadas:

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro, considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação e Justiça;

III – a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VI – a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;

VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;

              Art. 214. As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

Parágrafo único. A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da comissão ou do autor de qualquer das proposições.

              Art. 215. A proposição dada por prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

VETO

              Art. 216. Comunicado o Veto ao Presidente da Câmara, o mesmo será apreciado pelo Plenário, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em turno único de discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

              Art. 217 Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, devendo esta ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas.

              Art. 218. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no artigo 217, deste Regimento, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47, da Lei Orgânica.

              Art. 219. A não promulgação da lei pelo Prefeito, no prazo do artigo 219 deste Regimento, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

           Parágrafo único. Igualmente o Presidente da Câmara deverá promulgar o projeto de lei aprovado que não for sancionado pelo Prefeito, nos termos do artigo 48, da Lei Orgânica.

              Art. 220. Se o veto for parcial, a lei correspondente fará menção expressa ao mesmo, no texto original.

TITULO VI

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPITULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

              Art. 221. As reuniões da Câmara Municipal serão:

I – ordinárias, as que assim forem regimentalmente classificadas;

II – extraordinárias, as realizadas em dias ou em horários diversos dos pré-fixados para as ordinárias, ou, quando convocadas nos termos deste Regimento;

III – solenes, as realizadas em ocasiões especiais;

IV – secretas;

V – de Instalação da Legislatura, as realizadas no início desta, para compromisso e posse;

VI – de Eleição, as realizadas para eleição e posse da Mesa Diretora ou para sua renovação;

VII – Itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 222. As reuniões da Câmara Municipal, salvo deliberação expressa em contrário de dois terços dos Vereadores e exceto os casos previstos neste Regimento Interno, serão sempre públicas e terão duração de até 2 (duas) horas.

  • O prazo de duração da reunião será prorrogável a requerimento de qualquer Vereador ou, por proposta da Mesa, com a aprovação do Plenário.
  • Se, ao ser requerida a prorrogação, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento, que será pelo processo simbólico.
  • Aprovada a prorrogação não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate ou as votações.

              Art. 223. A Câmara Municipal somente reunir-se-á quando tenha comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe, salvo nas reuniões Solenes as quais realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores.

              Art. 224. À hora do início da reunião os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os respectivos lugares.

  • O horário do início da reunião será estabelecido, em cada período legislativo anual, por acordo de lideranças.
  • O Presidente verificará, pelo livro de presenças, o número de Vereadores presentes.
  • Se faltar o mínimo previsto no art. 223, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que se complete o número. Decorrido este prazo, sem que haja número suficiente, dispensará o Presidente os Vereadores presentes.

              Art. 225. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

              Art. 226. As reuniões ordinárias, extraordinárias, secretas e de instalação de Legislatura, não se realizarão:

     I – por falta de quórum;

     II – por deliberação do Plenário;

     III – por motivo de caso fortuito ou de força maior, assim considerado pela Presidência.

              Art. 227. Poderá a reunião ser suspensa:

I – para preservação da ordem;

II – por falta de quórum para as votações;

III – por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente;

IV – para realização de reunião secreta, nos termos deste Regimento Interno;

V – em homenagem à memória de pessoas falecidas;

VI – quando presentes menos de 1/3 (um terço) de seus membros;

VII – por falta de matéria para ser discutida e votada;

VIII – para emissão de parecer de Comissão Legislativa Permanente aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, quando for o caso; quando então a suspensão da reunião não poderá exceder a 15 (quinze) minutos, não se computando este tempo na duração da reunião.

VIX – para recepcionar visitantes ilustres.

              Art. 228. A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

     I – tumulto grave;

II – por falta de matéria para ser discutida ou votada ou de oradores inscritos ou não;

III – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário.

              Art. 229. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das reuniões serão observadas as seguintes regras:

I – durante a reunião só os Vereadores, os funcionários em serviço, os convidados especiais ou autoridades convocadas poderão permanecer no Plenário;

II – ao público serão destinados lugares aos fundos do Plenário e, se houver, nas galerias;

III – serão reservados lugares para representantes credenciados da imprensa em geral;

IV – não será permitido conversação que perturbe os trabalhos;

V – qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e, só quando enfermo poderá obter permissão de falar sentado;

VI – ao falar da bancada o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VII – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

VIII – se o Vereador pretende falar sem que lhe haja sido dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

IX – se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

X – Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

XI – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

XII – qualquer Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores ou à Câmara, de modo geral;

XIII – referindo-se em discurso ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de “senhor” ou Vereador, ou mesmo de “excelência” ou “nobre colega”;

XIV – dirigindo-se a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “senhoria”;

XV – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;

XVI – durante as votações o vereador deve permanecer em sua cadeira.

              Art. 230. Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara Municipal, com exceção das reuniões secretas, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – atenda às determinações do Presidente.

  • O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
  • No caso de porte de arma constatado em qualquer dependência da Câmara Municipal, compete à Mesa Diretora, mandar desarmar e prender o portador, entregando-o à autoridade policial.

              Art. 231. A Câmara poderá destinar o tempo reservado à Palavra Livre a comemorações especiais, ou interromper a mesma para a recepção de personagens ilustres, desde que assim resolva o Presidente ou por deliberação do Plenário.

              Art. 232.  Além dos casos expressos neste Regimento Interno, o Vereador só poderá falar:

I – para apresentar proposição ou fazer comunicação;

II – para versar assunto de livre escolha durante o tempo destinado à Palavra Livre;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para levantar questão de ordem;

V – para reclamações;

VI – para encaminhar votação;

VII – para impugnar ou retificar a ata;

VIII – para apartear;

IX – para declarar voto;

X – para apresentar ou retirar requerimento

         Art. 233. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independente de convocação, nos períodos compreendidos entre 02 de fevereiro e 17 de julho e entre 1º de agosto e 22 de dezembro, ficando transferidas as sessões para o primeiro dia útil subseqüente quando essas datas recaírem em sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO II

DAS ATAS DA CÂMARA

              Art. 234. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata resumida, manuscrita ou datilografada, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em reunião e submetida à apreciação do Plenário.

           Parágrafo único. Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e demais vereadores que estavam presentes no dia da Sessão.

              Art. 235. As proposições e documentos apresentados na reunião serão somente citados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

  • Às informações oficiais, de caráter reservado, não se dará publicidade.
  • Em qualquer das atas não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Câmara, salvo os casos previstos neste Regimento.
  • Toda transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, deverá ser requerida ao Presidente.
  • Não havendo “quórum” para a realização da reunião, será lavrada ata negativa, dela constando os nomes dos Vereadores presentes.

              Art. 236. Na última reunião da legislatura, deverá lavrar-se ata para apreciação e aprovação, com qualquer número, nesta mesma reunião, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes.

              Art. 237. O Vereador poderá solicitar retificação de Ata.

  • Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, será a Ata considerada aprovada com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
  • Arguida impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
  • Não poderá impugnar Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira.

CAPITULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

CAPITULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 238. As sessões ordinárias compõem-se em quatro partes:

I – Abertura da Sessão com início dos Trabalhos;

II – Ordem do Dia;

III – Do momento da Presidência;

IV – Explicações pessoais.

Seção I

Abertura da Sessão Com Início dos Trabalhos

         Art. 239. A Abertura da sessão será dividida em:

I – Verificação de quórum;

II – abertura da sessão;

III – leitura da ata da sessão;

IV – despacho de expediente.

  • A sessão será iniciada com a chamada e verificação do quórum, nos termos deste Regimento Interno.
  • Feita a chamada e verificado o quórum de 1/3 (um terço para a instalação da sessão o Presidente declarará aberta a mesma, proferindo as seguintes palavras:

“ POR HAVER QUÓRUM REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.

  • Não havendo quórum regimental para início dos trabalhos ou não havendo sessão por deliberação do Plenário, o Presidente declarará a impossibilidade da realização da sessão, designando a Ordem do Dia e o Expediente para a seguinte.
  • Não havendo número legal para a sessão, o Presidente efetivo ou eventual fará lavrar, após 15 (quinze) minutos, ata sintética pelo secretário efetivo ou Ad hoc, com registro de nomes dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a sessão.
  • Declarada aberta a sessão, o 1º secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, em sumário, das proposições recebidas pela Câmara, da correspondência e de outros documentos recebidos.
  • O expediente será lido pelo 1º secretário, na integra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Vereador o direito de requerer a leitura integral.
  • O Presidente determinará o despacho sobre cada documento ao 1º secretário, que rubricará cada despacho com a referida data.
  • Ao Presidente cabe a determinação do expediente para cada sessão, podendo despacha-lo à sessão seguinte, retira-lo da sessão, com exceção das matérias com prazo de votação, das matérias já destinadas a Ordem do Dia ou das matérias requeridas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores para que sejam incluídas na sessão.

            Art. 240. O Vereador poderá pedir vistas a documento do expediente para inteirar-se melhor do seu conteúdo durante a sessão ou solicitar ao Presidente fotocópia do seu teor.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 241. Findo o período de abertura da Sessão e seus despachos ao expediente o Presidente dará encaminhamento as matérias constantes da Ordem do Dia.

  • Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações, obedecidas a seguinte ordem:

I – matérias de maior relevância para menos relevância,

II – emendas à Lei Orgânica Municipal,

III – projetos de Leis Complementares,

IV – projetos de Leis Ordinárias,

V – projetos de Leis Delegadas,

VI – projetos de Resoluções,

VII – projetos de Decretos Legislativos,

VIII – moções,

IX – requerimentos,

X – indicações,

XI – demais proposições.

  • Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
  • Os projetos de código, as emendas à Lei Orgânica, ao Regimento Interno, os projetos de conteúdo orçamentário e as deliberações sobre as contas do Município serão incluídas, com a respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.
  • Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre as outras dos grupos a que pertençam.
  • Antes da discussão da matéria, o 1º Secretário fará a leitura da mesma, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
  • O Ato de Votar não será interrompido, salvo se terminar o tempo regimental da sessão.

   Art. 242. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída e despachada à Ordem do Dia, regularmente anunciada, salvo se a requerimento assinado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção III

Do Momento da Presidência

             Art. 243. Terminado o período da Ordem do Dia inicia-se o Momento da Presidência, para comunicação, homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.

  • Ficará a critério do Presidente em fazer uso deste espaço ou não.

Seção IV

Da Explicação Pessoal

Art. 244. Explicação Pessoal é o tempo destinados à manifestação dos Vereadores sobre assuntos diversos não relacionados a Ordem do Dia.

  • Não pode o orador inscrito para fazer uso da palavra, exceto os vereadores, desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado, devendo o Presidente advertir o infrator e, se necessário, casar-lhe a palavra.
  • A sessão, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em Explicação Pessoal.
  • Encerrado o Período da Explicação Pessoal será aberto o período da palavra Livre.
  • É licito ao Presidente oportunizar o uso da palavra a pessoas da comunidade regularmente escritas, para fazer uso da tribuna da Câmara, observados os ditames descritos nos artigos 309 a 312 deste Regimento Interno.
  • Não havendo mais oradores para falar o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo ter-se esgotado, por força regimental.

Seção V

Da Pauta

             Art. 245. Todas as matérias em condições regimentais que figurarem na Ordem do Dia ficarão sob a guarda da Mesa Diretora e deverão serem apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara municipal até as 12 (doze) horas do dia em que acontecerá a sessão.

Art. 246. Desde que o projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber emendas que lhe forem apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões competentes, para somente assim retornar em pauta em nova ocasião.

Art. 247. É licito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providencia complementar.

Parágrafo Único. As matérias que tiverem, regimentalmente, processo especial não serão atingidas pelas disposições desta seção

Seção I

Das Sessões Extraordinárias

           Art. 248. A convocação da Reunião Extraordinária, sempre justificada, será feita:

I – pelo Presidente da Câmara Municipal;

II – pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso, quando entender necessária;

III – por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

  • Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:

I – a exposição de motivos;

II – a matéria propriamente dita a ser apreciada.

  • A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara Municipal deverá ser feita com antecedência mínima de:

I – 1/2 (meia) hora, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião;

II – 3 (três) dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a cada Vereador.

  • A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária; de posse do ofício, o Presidente:

I – durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do inciso I do § 2º deste artigo;

II – durante o recesso, cientificará os Vereadores, com 3 (três) dias de antecedência, através de citação pessoal.

  • Na omissão do Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito poderá cientificar diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, através de citação pessoal.
  • Será computada a ausência do Vereador, para fins de extinção de mandato, na forma da Lei Orgânica do Município.

              Art. 249. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte sequência:

I – chamada e verificação do quórum para início da reunião;

II – abertura da reunião;

III – leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;

IV – leitura do motivo da reunião e do seu Expediente específico da Ordem do Dia;

V – Ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;

VI – encerramento da reunião.

  • Nas reuniões de caráter extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria ou matérias para as quais foi convocada, vedada qualquer proposição a ela estranha.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, às sessões extraordinárias no que couber, as disposições atinentes às questões ordinárias.

              Art. 250. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária.

Seção II

Das Sessões Solenes

              Art. 251. As Reuniões Solenes poderão ser convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, sendo realizadas:

I – com intuito de homenagem, comemorativo ou cívico;

II – para concessão de título de cidadania honorária ou outras honrarias, bem como para homenagear datas históricas, entidades, personalidades ilustres e outros eventos auspiciosos;

III – para instalação da Constituinte Municipal e para promulgação da Lei Orgânica.

  • O Presidente indicará sempre, na convocação das Reuniões Solenes, a sua finalidade e designará os oradores que falarão em nome do Poder Legislativo.
  • As reuniões de que trata este artigo independem de quorum.
  • Poderão pronunciar-se oradores que não sejam Vereadores, quando devidamente convidados pela Mesa Diretora.
  • É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas nas reuniões solenes e ao Vereador autor da proposta de homenagem.
  • Havendo mais de uma pessoa a ser homenageada na sessão, as homenagens seguirão a ordem pré-estabelecida pelo Presidente, sempre que possível devendo prestar obediência na ordem de preferência as pessoas mais idosas, bem como as pessoas doentes ou portadoras de necessidades especiais.

              Art. 252. Nas reuniões solenes não haverá Grande Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.

           Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará o protocolo oficial da reunião, com auxílio da Direção Geral da Câmara Municipal.

              Art. 253. As homenagens formais a serem prestadas pela Câmara Municipal às personalidades, nas reuniões solenes ou, excepcionalmente, em reuniões ordinárias, dependem de prévia aprovação do Plenário.

              Art. 254. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Seção III

Das Reuniões Itinerantes

              Art. 255. As reuniões itinerantes poderão ser realizadas em substituição as reuniões ordinárias, em local oferecido pela comunidade organizada.

              Art. 256. É vedada a realização de reunião itinerante, no período de 1º de julho até o dia da eleição, no ano eleitoral em que ocorrer eleição municipal.

              Art. 257. O Presidente da Câmara Municipal requisitará, previamente, segurança policial para o local da reunião e determinará os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.

Seção IV

Das Reuniões Secretas

             Art. 258. A Câmara Municipal poderá realizar reuniões secretas, se assim for resolvido, a requerimento de qualquer vereador com indicação precisa de seu objeto, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e sempre convocadas pelo Presidente.

  • A instalação da reunião secreta durante o transcorrer da reunião ordinária, implicará no encerramento desta última.
  • A finalidade da reunião secreta deverá figurar, expressamente, no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
  • Antes de deliberar sobre o requerimento de reunião secreta, o Presidente determinará a saída das pessoas estranhas à reunião do Plenário e das galerias, podendo, a seu juízo, admitir a presença de assessores que julgue necessários.
  • Recebido o requerimento, o Plenário passará a funcionar secretamente para sua votação.
  • As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da Casa.
  • Antes de encerrar-se a reunião secreta a Câmara deliberará se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações ou constar de ata pública.
  • Deliberada a reunião como secreta, o Presidente determinará a interrupção das gravações de áudio e vídeo, quando houver, prosseguindo-se os trabalhos secretamente.
  • Decidido que o assunto não mereça ser tratado secretamente, serão levantados os trabalhos para que o assunto seja, oportunamente, apreciado em reunião pública.
  • Aos Vereadores que houverem tomado parte nos debates será permitido redigir seus discursos, para que possam ser arquivados com a Ata e os documentos referentes à reunião.
  • 10. As Atas das reuniões secretas, uma vez deliberado que deverão ficar secretos o seu objetivo e resultados, serão redigidas pelo Primeiro Secretário, aprovadas pela Câmara Municipal, antes do levantamento da reunião, assinadas, fechadas em invólucros lacrados e rubricados pela Mesa Diretora, com a respectiva data e recolhidas ao arquivo especial.

TITULO VII

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Art. 259. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de passar à deliberação sobre a mesma.

  • Não estão sujeitas à discussão:

I – os requerimentos a que se refere os incisos I, III e VII do artigo 167.

II- os requerimentos a que se referem os incisos VIII e XIV do artigo 169.

  • O Presidente da Câmara declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo.

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado.

III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada.

IV – de requerimento repetitivo.

              Art. 260. Nenhum projeto será dado definitivamente aprovado antes de passar pelas discussões e votações previstas neste regimento, além da redação final, quando for o caso.

              Art. 261. As proposições em tramitação na Câmara serão deliberadas:

     I – em dois turnos de discussão e votação;

     II – em turno único.

  • Os projetos de leis e as emendas à Lei Orgânica rejeitados em um dos turnos serão arquivados.
  • No caso de Projeto Substitutivo, oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
  • Os projetos originais elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência, dispensará pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 262. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 263. Terão uma única discussão e votação as seguintes matérias:

I – projetos de Decretos Legislativos;

II – projetos de Resoluções;

III- requerimentos;

IV – moções;

V  – pareceres;

VI – recursos;

VII- indicações, quando for o caso;

VIII- vetos;

VIX – outras proposições determinadas pelo Regimento Interno.

            Art. 264. Estarão sujeitos a duas discussões e votações todos os projetos de Leis, inclusive os complementares e os projetos de Emendas a Lei Orgânica Municipal bem como as matérias não incluídas no artigo 263.

  • As emendas e os substitutivos acompanharão o número de discussões a que estão sujeitas as proposições iniciais.
  • Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão e votação obedecerá a ordem cronológica de apresentação, sendo a primeira aprovada ficará prejudicada a outra.

Art. 265. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco, sendo permitida, nesta fase a apresentação de substitutivos e emendas, seja nas comissões, seja em plenário.

  • Apresentado o substitutivo ou emenda no primeiro turno da Proposição, pela comissão competente, pelo próprio autor ou por qualquer Vereador, será suspensa a discussão para seu envio às Comissões Legislativas Permanentes para parecer fundamentado.
  • Após a Comissão competente ter emitido parecer da emenda ou do substitutivo o projeto voltará para ser apreciado em plenário, e em todos os casos o plenário discutirá sempre preferencialmente o substitutivo ou a emenda.
  • Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir de apresentação global do projeto.
  • Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
  •   5º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

             Art. 266. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

            Art. 267. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-la ou aprová-la com dispensa de parecer.

Art. 268. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 269. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

  • O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
  • Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
  • Não se concederá adiamento de matéria que se acha em regime de urgência especial ou simples.
  • O adiamento poderá ser motivo por pedido de vista, caso em que houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles, ou tantos quantos forem o interstício de uma sessão e outra.

            Art. 270. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado em Plenário.

CAPITULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 271. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – falar de pé na tribuna da Casa, exceto em se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado,

II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa salvo quando responder aparte,

III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente,

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo Tratamento de Excelência.

            Art. 272. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:

I – usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado que a solicitar;

II – desviar-se da matéria em debate;

III- falar sobre matéria vencida;

IV – usar linguagem imprópria;

V  – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

     Art. 273. O Vereador somente usará da palavra:

I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II – para discutir matéria em debate, encaminhada votação ou de justificar o seu voto;

III- para apartear, na forma regimental;

IV – para explicação pessoal;

V  – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII- quando for designado para saudar visitante ilustre.

Art. 274. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicado importante à Câmara;

III- para recepção de visitantes;

IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

V  – para atender a pedido da palavra pela ordem sobre questão regimental.

   Art. 275. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la na seguinte forma:

I – ao autor da proposição em debate;

II – ao Relator do parecer em apreciação;

III- ao autor da emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 276. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III- não é permitida apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicações pessoais, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

IV – o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

   Art. 277. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I – 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 05 (cinco) minutos para falar ao justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III- 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

  • Será permitida a cessão de tempo para outro orador.
  • O Presidente da Casa de comum acordo com os Vereadores poderá ampliar o tempo de uso da palavra definindo-o conforme a pauta do dia comportar.

Seção I

Dos Apartes

              Art. 278. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, consentida pelo orador, para indagação, esclarecimento ou contestação.

              Art. 279. Ao Vereador será permitido solicitar aparte a quem estiver com o uso da palavra.

  • Os apartes devem ser sucintos, corteses, mesmo quando divergentes e não poderão ter duração superior a 2 (dois) minutos, salvo quando houver expressado concordância do orador.
  • Os apartes subordinar-se-ão, no mais, às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

              Art. 280. Atendidas as mesmas prescrições, serão permitidos contra-apartes, cuja duração máxima deve se enquadrar no tempo prescrito para os apartes.

              Art. 281. Não serão permitidos apartes:

     I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

     II – paralelos ou cruzados;

     III – quando em encaminhamento de votação e declaração de voto;

     IV – quando o Vereador suscitar questão de ordem para falar pela ordem;

     V – quando o orador declarar que não permite ou quando não concede.

  • Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
  • Os apartes somente poderão ser revistos pelo autor, com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

CAPITULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 282. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta, ou a maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar.

Art. 283. A deliberação se realiza através de votação.

  • Ao Presidente da Câmara compete apontar pelo processo de votação simbólica ou nominal.
  • Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
  • O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 284. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

           Art. 285. A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, assim declarada pelo Presidente, salvo se acolher emendas.

  • Encerrada a discussão e, havendo emendas acolhidas, na forma deste artigo, serão as mesmas submetidas às comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos, voltando a matéria a Plenário para votação.
  • Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião, dar-se-á a mesma por prorrogada, até que se conclua a votação.

              Art. 286. O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.

Fica impedido de votar o Vereador que tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

  • O Vereador que se considerar atingido pela disposição do § 1º, comunicá-lo-á à Mesa, abstendo-se de votar e a sua presença será havida, para efeito de “quórum”, como voto em branco.

           Art. 287. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá direito a voto:

     I – na eleição da Mesa Diretora;

II – na votação secreta;

III – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

IV – nas votações nominais;

V – quando ocorrer empate.

VI – quando autorizado por Legislação Estadual, Legislação Federal, pela Lei Orgânica ou por outro dispositivo deste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

              Art. 288. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de “quórum”.

              Art. 289. Uma vez votada uma proposição, as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a elas fixadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

              Art. 290. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.

  • Proceder-se-á a votação nominal pela lista de presença dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente ou pelo 1º Secretário declararão, de viva voz, se são favoráveis ou contrários ao que estiverem votando.
  • Enquanto não for proclamado o resultado, será lícito ao Vereador obter da Mesa o registro de seu voto.
  • O Presidente proclamará o resultado da votação, ao final da mesma.
  • A relação dos Vereadores que votaram a favor e a dos que votaram contra, será inserida em ata.
  • O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
  • Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada discussão ou votação de nova matéria.

              Art. 291. Dependerão de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

I – julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;

II – concessão de título de cidadão honorário;

III – rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do município;

IV – pedido de intervenção no Município;

V – realização de reunião secreta;

VI – destituição de membro da Mesa;

VII – emendas à Lei Orgânica;

VIII – alteração do nome do Município;

Art. 292. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

     I – retomada da mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado;

     II – convocação de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações;

     III – convocação de reunião extraordinária;

     IV – aprovação de leis complementares;

     V – perda de mandato de Vereador, nos termos do § 2º, do artigo 29, da Lei Orgânica;

     VI – realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital;

     VII – rejeição de veto;

VIII – leis que criem cargos, empregos ou funções públicas.

  • Serão leis complementares, entre outras, as previstas no artigo 44 da Lei Orgânica.
  • O quórum fica assim denominado:

I – maioria simples, relativa ou ocasional, que compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão, ou a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participaram dos sufrágios, quando há dispersão de votos por vários candidatos;

II – maioria absoluta, que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara, computando-se os presentes e ausentes à sessão;

III – maioria qualificada, que é aquela que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecidos em relação ao total de membros da Câmara, sendo mais comum a maioria qualificada de dois terços.

  • Todas as proposições não incluídas nos artigos 291 e 292 serão aprovadas por maioria simples de votos.

           Art. 293. É lícito ao Vereador, depois da votação pelos processos simbólico ou nominal, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.

              Art. 294. Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o “quórum” qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 295. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto o voto secreto.

              Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

            Art. 296. Os processos de votação são 03 (três): simbólica, nominal e secreta.

  • O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
  • O processo nominal na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo se tratarem de votações secretas através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

             Art. 297. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O Presidente em caso de dúvida, poderá de ofício repetir a votação para recontagem dos votos.

Art. 298. A votação será secreta quando a Lei Federal, Lei Estadual ou a Lei Orgânica Municipal determinar.

Parágrafo único. Havendo empate nas votações secretas, ficará a decisão da matéria para a sessão seguinte, seja ordinária ou extraordinária ou especialmente convocada, reputando-se rejeitada se persistir o empate.

            Art. 299. A votação será nominal nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa Diretora ou destituição de membro da Mesa;

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III- julgamento das contas do Município;

IV – perda de mandato de Vereador;

V  –  requerimento de urgência especial;

VI- criação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas;

VII – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VIII – quando autorizado por Legislação Estadual, Legislação Federal, pela Lei Orgânica ou por outro dispositivo deste Regimento.

Art. 300. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

             Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 301. Antes de iniciar a votação será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um dos integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Art. 302. O Vereador poderá ao votar fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 303. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Seção I

Da redação final

              Art. 304. Antes da última votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, desde que tenha sofrido emendas ou assim o entenda a Mesa, para dar a redação final.

  • Excetuam-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária e a Prestação de Contas do Prefeito, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Contas do Município.
  • Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final será de competência da Mesa.
  • A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

              Art. 305. As indicações e as moções, quando emendadas terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação de Leis, à qual deverão ser enviadas logo que ultimada a respectiva votação.

  • Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
  • A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.
  • Quando, após aprovação da redação final, e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário.
  • Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a redação a que se refere o § 3º.
  • Em caso contrário, proceder-se-á à discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.
  • Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 (dez) dias para expedir o autógrafo.

Seção II

Da sanção, veto, promulgação e publicação

             Art. 306. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeito, para fins de sanção ou veto.

              Art. 307. A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após sancionada e promulgada pelo Prefeito, ou promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, será publicada no mural da Câmara Municipal ou no Diário Oficial do Município atendendo assim a legislação vigente.

              Art. 308. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados no mural da Câmara Municipal, ou no Diário Oficial do Município atendendo assim a legislação vigente.

CAPITULO IV

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

            Art. 309. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 310. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 311. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar da tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior de 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

             Art. 312. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto à Comissão do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TITULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPITULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I

Do Orçamento

              Art. 313. A Câmara aguardará as propostas do orçamento anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, as quais deverão ser apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei Orgânica, devendo apreciá-los até o prazo improrrogável de 15 de dezembro.

              Art. 314. Recebidas as propostas constantes do artigo 313 serão remetidas, independentemente de leitura, à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, nos termos do artigo 125 e §§, da Lei Orgânica.

  • O Presidente da Comissão poderá designar relatores para as partes e subdivisões das propostas referidas no artigo 313.
  • Dentro de 10 (dez) dias, após o recebimento, a comissão remeterá à Mesa os projetos para serem publicados em avulso.

              Art. 315. Depois de publicados e lidos em Plenário, voltarão à comissão, para recebimento de emendas, durante 10 (dez) dias.

  • As emendas serão apresentadas, nos termos do artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 125, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Orgânica.
  • Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas apresentadas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
  • A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento.

              Art. 316. É vedada à Câmara rejeitar “in totum” o projeto de orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias.

              Art. 317. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos deste Capítulo, se concederá vistas a qualquer Vereador.

              Art. 318. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação dos projetos dele constantes, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento para os demais projetos de lei.

              Art. 319. Decorrido o prazo do artigo 315, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, devolverá o projeto à Mesa, com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas.

              Art. 320. O parecer e o projeto serão incluídos na Ordem do Dia das duas sessões subsequentes, como primeiro item, devendo o projeto ser submetido a dois turnos de discussão e votação.  

  • No momento das votações e no intuito de encaminhá-las, poderá o Vereador, primeiro signatário da emenda ou o relator ou, ainda, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, dar explicações observado o prazo de 10 (dez) minutos.
  • Terminada a votação do projeto e das emendas, voltarão estes à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município que, em 6 (seis) dias, elaborará a redação final, caso seja necessário.
  • A redação final será submetida à deliberação do Plenário na primeira reunião seguinte.
  • À Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, será permitido, ao opinar sobre emendas, propor modificações e apresentar substitutivos, de ordem geral, à várias emendas ou a grupos delas que versam sobre o mesmo assunto, ou sobre objeto de igual natureza.

              Art. 321. O Presidente da Comissão poderá delegar as funções de relator geral a um dos membros da comissão, de sua livre escolha.

CAPÍTULO II

DAS CODIFICAÇÕES

          Art. 322. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria do modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 323. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, observando-se o prazo de 10 (dez) dias.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas

DA TOMADA DE CONTAS

             Art. 324. As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

  • Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara procederá à leitura em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente e despachará à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município.
  • Se o parecer da Comissão for pela rejeição das contas, será ele enviado ao Prefeito responsável para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
  • Apresentada a defesa e, mantendo a Comissão o parecer pela rejeição das contas, será o parecer incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sendo o Prefeito intimado da sessão com antecedência de três dias, podendo fazer sustentação oral perante o Plenário, diretamente ou por procurador.
  • O Prefeito ou seu Procurador terá o prazo de uma hora para sua defesa e cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a matéria.

              Art. 325. Para tomar e julgar as contas do Prefeito, a Câmara terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado.

              Art. 326. Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos, observados os artigos 52 e 52.A. da Lei Orgânica:

I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

II – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia.

III – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 327. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Seção II

Do Processo de Perda De Mandato

   Art. 328. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidos nessa mesma legislação, e em consonância com as contidas nos artigos 28 e 29 da Lei Orgânica Municipal

   Parágrafo único.  Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa.

Art. 329. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

   Art. 330. Quando por maioria absoluta a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Seção III

Das Convocações e Informações Do Poder Executivo

              Art. 331. Aprovado o requerimento os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão convocados pela Câmara, para pessoalmente prestar informações, acerca de assuntos inerentes a suas atribuições, por maioria absoluta de seus membros ou de qualquer comissão.

  • Poderá também a Câmara solicitar e tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, nos termos deste Regimento.
  • A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem motivo justo, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e deste Regimento Interno, e consequente cassação de mandato.

              Art. 332. Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara entender-se-á com o convocado mediante ofício, em prazo não superior a 10 (dez) dias, salvo deliberação do Plenário, determinando dia e hora para o comparecimento.

              Art. 333. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, se deferido pela Mesa Diretora da Câmara, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.

              Art. 334. A requerimento de qualquer Vereador, a Mesa da Câmara encaminhará pedidos escritos de informação ao Poder Executivo Municipal, importando em infração político-administrativa do Prefeito o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informação falsa.

              Art. 335. Poderá o Prefeito, independentemente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimento sobre matéria que julgar oportuna expor pessoalmente.

              Art. 336. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, terá assento à direita do Presidente.

              Art. 337. Na reunião a que comparecer, o convocado ou aquele que solicitar, nos termos dos artigos 332 e 336, deste Regimento, fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.

  • Durante a sua exposição ou ao responder as interpelações, o convocado ou aquele que comparecer à Câmara, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se da matéria ou assunto pré-estabelecidos, podendo, entretanto, responder apartes.
  • É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do convocado, manifestar sua concordância ou não com as respostas dadas.

Art. 338. O convocado ou aquele que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento

CAPÍTULO IV

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

              Art. 339. A Câmara Municipal e as Comissões Permanentes, por decisão da maioria absoluta de seus membros, podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins econômicos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de seu Presidente ao Presidente da Câmara Municipal.

              Art. 340. Despachado o requerimento de audiência pública, com a data e horário fixados, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades dispostas no artigo 346 deste Regimento Interno, e expedirá, com o Presidente da Câmara Municipal, os respectivos convites, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.

  • O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento.
  • Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, casar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto.
  • O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão.

Art. 341. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados de forma circunstanciada em ata da Comissão e gravados em áudio quando possível, que será publicada e arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes.

CAPITULO V

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

             Art. 342. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

  • Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
  • Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inqueridas as testemunhas de defesa e da acusação, até no máximo de 03 (três) para cada lado.
  • Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
  • Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

 

TITULO IX

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPITULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Seção I

Da questão de ordem

             Art. 343. Toda dúvida, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica, será objeto de “questão de ordem”, observado o artigo 345.

  • Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, ao formular uma ou, simultaneamente, mais de uma “questão de ordem”, à hora do expediente e, de 3 (três) minutos durante a Ordem do Dia, não sendo permitida mais de uma “questão de ordem”, depois de iniciada a votação da matéria da Ordem do Dia.
  • Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
  • Se o vereador não indicar as disposições em que se assenta a “questão de ordem”, anunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá continuar e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.

              Art. 344. O Vereador poderá formular “questão de ordem”:

I – para reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II – solicitar ao Presidente, esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara;

     III – solicitar a retificação de voto;

IV – solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de Vereador, que contenha expressões, frases ou conceitos que considere injuriosos;

V – levantar dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, ou, quando este for omisso, propor o melhor método para andamento dos trabalhos;

VI – solicitar prorrogação de prazo de funcionamento de comissão especial, processante ou de inquérito, ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

VII – dirigir comunicação à Mesa, na qualidade de Líder.

           Parágrafo único. Não serão admitidas “questões de ordem”:

I – quando na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II – quando se encontrar orador na tribuna.

              Art. 345. Se a “questão de ordem” comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, em caso contrário, em fase posteriormente da mesma reunião ou na reunião subsequente.

Seção II

Da Palavra “Pela Ordem”

              Art. 346. Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador “pela ordem”, reclamar a observância de disposição expressa do regimento, indicada precisamente e sem comentários, sob as penas do § 3º, do artigo 343, deste, cuja reclamação não será discutida em Plenário.

           Parágrafo único. No momento da votação ou quando se discutir e votar redação final, a palavra “pela ordem” só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição e a outro vereador, de preferência autor da proposição principal ou acessória, em votação.

Seção III

Dos Precedentes Regimentais

              Art. 347. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando estas respectivas decisões a constituir precedente regimental, que nortearão a solução de casos análogos.

  • Os precedentes regimentais serão condensados para que o Presidente faça a leitura até o término da reunião ordinária seguinte e posterior publicação.
  • Para os efeitos do § 1º, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da reunião em que foram estabelecidos, bem como a assinatura de quem, na Presidência, os estabeleceu.
  • Os casos omissos e as dúvidas que por ventura surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

              Art. 348. No final de cada sessão legislativa, a Mesa, através de ato próprio, fará a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.

CAPÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA

              Art. 349.   O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

             Parágrafo único. Este policiamento será feito, quando necessário, por força pública e agentes de polícia comum, requisitados às autoridades competentes e postos à disposição da Mesa.

              Art. 350. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente vestida, na parte reservada ao público, assistir às reuniões, desde que esteja desarmada e guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto ou fora dele.

  • Haverá local reservado para representantes da imprensa, de estações de rádio e televisão, previamente autorizados pela Mesa, para o efetivo desempenho de sua atividade profissional, facilitando-lhes o exercício da profissão, de acordo com as condições do local e com as necessidades de serviços da Câmara.
  • 2º No recinto do Plenário da Câmara, durante as reuniões, só serão admitidos os Vereadores da própria legislatura e os Assessores, em serviço exclusivo da reunião.
  • 3º Os espectadores que perturbarem a reunião serão compelidos a sair imediatamente do recinto da Câmara.

              Art. 351. Quando por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender ou encerrar a reunião.

           Parágrafo único. Se algum Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, qualquer excesso que mereça reprovação, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o ao Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta.

              Art. 352. Quando, no recinto da Câmara, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do indiciado, abrindo-se inquérito, sob a direção de um Vereador indicado pela Mesa, e será assinado pelo Presidente e duas testemunhas.

  • Serão observadas, no inquérito, as normas processuais e os regulamentos policiais, no que lhe forem aplicáveis.
  • Servirá de escrivão, nesse processo o funcionário da Assessoria, para isso designado pelo Presidente.
  • O inquérito terá andamento rápido e será enviado, com o acusado, à autoridade policial.

CAPITULO III

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

        Art. 353. A Secretaria da Câmara, fará reproduzir este Regimento, enviando cópia à Biblioteca Municipal e as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 354. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogadas e os preceitos regimentais firmados.

            Art. 355. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta.

     I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II – pela Mesa;

III – pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

IV – por comissão especial para esse fim constituída.

  • A Mesa apresentará, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, parecer sobre qualquer projeto nesse sentido.
  • Projeto e pareceres, depois de distribuídos em avulsos, figurarão na Ordem do Dia, para discussão e votação em dois turnos, devendo ser aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • Se forem apresentadas emendas, a Mesa emitirá, dentro de 5 (cinco) dias, parecer sujeito também à discussão suplementar.
  • Encerrada a discussão do parecer sobre emendas, votar-se-á o projeto, cuja redação final cabe a Mesa.
  • A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa, a compilação de todas as modificações feitas no Regimento, para distribuição aos Vereadores.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

              Art. 356. Através de Projeto de Resolução, aprovado por votação nominal por, no mínimo, dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.

  • O projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado como registro essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
  • Na sessão de entrega do título honorífico, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra ao Vereador designado pelo Presidente, como orador oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador.

TITULO X

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 357. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 358. A Secretaria manterá atualizados todos os registros necessários aos serviços da Câmara.

 Parágrafo Único. Quando necessários livros para controles de registros estes serão abertos e rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.

   Art. 359. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais serão ordenados pelo Presidente da Câmara.

            Art. 360. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 361. No período de 1º de março à 30 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento as contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 362. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto, serão submetidos à decisão da Presidência da Câmara, que firmará o critério a ser adotado, observado o artigo 347 deste Regimento, podendo aplicar, supletivamente, o disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado.

              Art. 363. Nos dias de reunião deverão ser hasteadas no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

              Art. 364. Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos ao Plenário, pelo Colégio de Líderes, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

              Art. 365. Os prazos deste Regimento Interno não correrão durante o período de recesso da Câmara Municipal e nem quando houver pedido de diligência devidamente aprovado, salvo expressa obrigatoriedade regimental ou exigência de Legislação Federal.

              Art. 366. Quando o Regimento Interno não citar, expressamente, “dias úteis”, o prazo será contado em dias corridos.

              Art. 367. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 368. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixada pela Mesa.

Art. 369. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 370. Esta Resolução, promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 371. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 003/1996.

 

 

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2017.

 

 

 

Gerson Luiz da Luz

Presidente da Câmara

 

 

 

COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO

 

Vereadora Caren M. Rutzen; —————————————————;

 

Vereador João Cavalheiro; ——————————————————;

 

Vereador Rogério Vicente. ——————————————————.